Turma mantém absolvição de motorista que em situação de perigo causou acidente e morte

por AJ — publicado 2017-05-05T19:15:00-03:00

A 1ª Turma Criminal, em votação unânime, manteve sentença de absolvição de ré que interceptou a trajetória de outro automóvel e causou acidente que  resultou na morte de uma de suas passageiras. O MPDFT recorreu da absolvição em primeira instância, insistindo na condenação no sentido de que a culpa concorrente não afastaria a responsabilidade penal.

Segundo os autos, a ré trafegava depois da meia-noite em local ermo e reconhecidamente perigoso - Setor Comercial Sul, por trás do Hotel Nacional - junto com duas amigas às quais oferecera carona. Tencionava adentrar a contramão de direção para escapar do confronto com um grupo de drogados que caminhava na sua direção fazendo algazarra. Aguardou pacientemente o melhor momento para realizar a manobra, mas quando arrancou foi surpreendida por outro automóvel que trafegava a oitenta quilômetros por hora, numa via em que a velocidade máxima permitida era de sessenta quilômetros, sendo abalroada na lateral traseira esquerda. A colisão resultou na morte de uma de suas passageiras, lançada para fora do carro devido à violência do choque.

Conforme a decisão que manteve a absolvição em 2ª Instância, "não é razoável exigir da motorista que está na iminência de ser abordada pela turba de arruaceiros o sacrifício de sua segurança, e a obediência cega às regras de trânsito em um local ermo e perigoso. Milita em seu favor a causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa".

"A imputação do crime de homicídio culposo no trânsito não ultrapassa os parâmetros da Teoria da Imputação Objetiva, pois não há como afirmar que a ré tenha criado um risco proibido: ela ainda atuava em conformidade com as regras de trânsito, embora tencionasse fazer uma manobra proibida, sendo abalroada quando ainda estava trafegando na sua mão de direção pelo motorista do outro carro, que trafegava com velocidade excessiva para as condições do local e do horário"

O Relator assim se manifestou e foi acompanhado pelos demais membros da Turma, em votação unânime.

Processo: 2015.01.1.019075-8