Turma extingue punibilidade por sonegação de ICMS

por BEA — publicado 2017-05-09T19:15:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, apreciando pedido da defesa apresentado após a decisão que manteve condenação dos réus pela prática de sonegação de impostos, em razão da comprovação do pagamento integral dos valores devidos ao fisco, declarou a extinção da punibilidade dos réus.  

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os réus eram os responsáveis pela administração de empresa de produtos alimentícios e decidiram  suprimir o ICMS devido ao Distrito Federal, mediante fraudes à fiscalização tributária, omitindo operações de venda de mercadorias no livro fiscal, deixando de fornecer cupons fiscais obrigatórios relativos às vendas de mercadorias efetivamente realizadas e deixando de prestar informações às autoridades fazendárias relativas à circulação das mercadorias.

Os acusados apresentaram defesas, nas quais argumentaram a nulidade dos autos de infração e requereram suas absolvições.   

O juiz da 1ª Vara Criminal do Paranoá condenou os réus pela prática de crimes contra a ordem tributária e sonegação de impostos, descrito no artigo 1º, II e 11, todos da Lei 8.137/90, e fixou a pena definitiva em 3 anos e 4 meses reclusão e multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade dos réus por duas restritivas de direitos.

Tanto o MPDFT quanto os réus apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que estes não deveriam ser providos e, mesmo não tendo sido objeto do recurso dos réus, de ofício, os desembargadores decidiram que a pena de multa deveria ser afastada. 

Os réus também apresentaram recurso para instância superior, mas antes que o mesmo fosse apreciado, fizeram um pedido de extinção de punibilidade, argumentando que haviam pago todos os valores devidos ao fisco. Os desembargadores acataram o pedido dos réus e registraram: "Ademais, releva destacar que conforme citado acima, in casu, não há que se falar em trânsito em julgado da presente ação, uma vez que o pedido de extinção fora protocolizado antes da decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial (fls. 420/421) e sua publicação (fl. 421 verso). Por fim, ainda que houvesse o trânsito em julgado, o que não é o caso, orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Criminal, no sentido de que a extinção da punibilidade se dá a qualquer momento, mesmo depois do trânsito em julgado, atingindo, inclusive, a pretensão executória da pena".

 

Processo: APR 20130810025508