Turma nega habeas corpus para mãe acusada de atirar filho no Lago Paranoá

por BEA — publicado 2017-05-04T17:25:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou o pedido de liberdade feito pela defesa da acusada e manteve decisão do juízo do Núcleo de Plantão Judicial que decretou a prisão preventiva e determinou sua internação na Ala de Tratamento Psiquiátrico do Presídio Feminino - ATP.

A defesa da acusada impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, no qual alegou que a ré é primaria, possui residência fixa, que não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva, e informaram que ela iria realizar acompanhamento e tratamento psiquiátrico no Centro de Convivência e Atenção Psicossocial – Mansão Vida, tratamento que seria mais adequado do que o ofertado no presídio feminino, local onde a ré se encontra.

A liminar foi negada e, no julgamento do mérito, a relatora manteve seu entendimento, sendo acompanhando pelos demais desembargadores , que entenderam em manter a decisão que decretou a prisão preventiva e registraram: “No presente caso, o crime imputado à Paciente foi praticado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sendo que as circunstâncias demonstram de forma concreta a periculosidade da Paciente, restando demonstrada a necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois consta dos autos que, após arremessar seu filho nas águas do Lago Paranoá, a Paciente se escondeu na parte de baixo da referida ponte, sendo encontrada apenas 06 (seis) dias após o crime (fls. 33/34). Portanto, o risco concreto de que a Paciente possa praticar crime de homicídio contra seu outro filho de 04 (quatro) anos e a presença de indícios de que ela pode suicidar-se ou evadir-se do distrito da culpa configuram fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar, com vistas à preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal, não despontando suficientes, no caso, como medidas instrumentais, as cautelares diversas da prisão. Ademais, não consta dos autos qualquer laudo que ateste que a Paciente é incapaz ou necessite de tratamento psiquiátrico específico ou diferenciado, sendo que, por ora, é suficiente a medida de manutenção da Paciente na Ala de Tratamento Psiquiátrico do Presídio Feminino - ATP, não havendo qualquer relato acerca de impossibilidade de eventual acompanhamento ou tratamento da Paciente no local em que atualmente se encontra. Ressalto que o delito de homicídio qualificado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, no caso, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, e para a aplicação da lei penal, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida necessária.”

Caberá ao Tribunal do Júri de Brasília, a quem foi distribuído os autos, processar o julgar o crime.

Processo: 20170020112504HBC