Concessionária de rodovia não pode ser responsabilizada por evento danoso causado por terceiros

por SS — publicado 2017-03-24T13:40:00-03:00

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de motorista contra a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil - Concebra. O autor havia pedido a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.838,00, além de danos morais no importe de R$ 10 mil.

O autor alegou que tais danos resultaram do fato de que, em viagem pela BR-060, administrada pela concessionária ré, colidiu seu veículo contra restos de pneu que estavam na estrada, causando avarias em seu veículo. Os danos morais seriam decorrentes da negativa da ré em indenizá-lo dos prejuízos sofridos.

Segundo o Juizado, embora a ré tenha negado a existência do evento danoso e do nexo de causalidade entre este e as avarias experimentadas pelo veículo do autor, a prova oral mostrou-se suficiente para formar o convencimento de que o evento danoso ocorreu da forma narrada na inicial e deveu-se à existência de restos de pneu na rodovia.

A magistrada que analisou o caso lembrou que a ré é concessionária de serviço público e sua responsabilidade é objetiva. “Na qualidade de fornecedora de serviços, a ré encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu art. 3º, sendo o autor consumidor, conforme art. 2º, do mesmo Código. O caso concreto trazido a exame configura fato do serviço, impondo-se o exame à luz do que preceituam os artigos 12 e seguintes, do CDC”.

No entanto, no presente caso, a juíza entendeu que o nexo causal imediato entre o evento danoso e os danos ocasionados ao veículo do autor decorreram de omissão de terceiro condutor, que deixou na pista restos de pneus que se soltaram de seu veículo, descumprindo assim o artigo 26 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O Juizado deu razão a dois argumentos apresentados pela parte ré: “não se pode presumir violado o dever de cuidado, decorrente do contrato de concessão firmado com o Poder Público, simplesmente pela existência de um objeto na pista”;  e, “não se pode impor à ré a obrigação de responder pelos danos causados por terceiros, atribuindo-lhe a posição de seguradora universal”.

Ainda, a juíza verificou também culpa do próprio autor no incidente. “Infere-se da prova oral (...), que, embora estivesse escuro, o sinistro ocorreu em uma reta; ora, era possível ao autor, portanto, visualizar os restos de pneu a tempo de deles poder desviar, ao invés de haver simplesmente passado por cima”. O Juizado entendeu, assim, que o autor inobservou o art. 28 do CTB que diz: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Por tudo isso, o Juizado julgou improcedente o pedido inicial. “(...) ante a culpa de terceiro e do próprio autor para a ocorrência do evento danoso, resta afastada a responsabilidade da ré pelos danos experimentados pelo autor, não havendo, portanto, que se falar em indenização, a qualquer título”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0709585-59.2016.8.07.0016