Site de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por falha de terceiros

por SS — publicado 2017-03-16T18:55:00-03:00

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de uma consumidora contra a plataforma de comércio na internet, OLX. A autora da ação sustentou que adquiriu de terceiro, por meio do site da ré, um videogame XBOX One, pelo valor de R$950, a ser pago mediante uma parcela antecipada de R$450 , e o restante após o recebimento do produto.

No entanto, efetuado o pagamento da primeira parcela, o produto não foi entregue, razão pela qual a autora pediu a condenação da ré a devolver o valor pago e a indenizar-lhe pelo dano moral suportado. Porém, o Juizado não vislumbrou responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual denunciado, uma vez que constatou que a empresa não participou da relação jurídica firmada e não elaborou o anúncio.

“No caso, a ré não tem controle prévio ou editorial quanto ao conteúdo inserido pelo usuário no provedor. E a responsabilidade da ré é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei 12.965/2014, que dispõem: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

A juíza confirmou que a situação relatada pela autora não se enquadrou nos dispositivos legais citados e, portanto, não existiu defeito no serviço prestado ou prática de ilícito que pudesse ser atribuído à ré. Assim, a pretensão indenizatória não foi acolhida. “Demais, a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico: 0701260-61.2017.8.07.0016