TJDFT altera portaria que regulamenta tramitação do PJe

por SB — publicado 2017-03-07T17:15:00-03:00

Imagem de fundo cinza com um notebook cinza de monitor azul e algumas pastas coloridas saindo da tela. Assinatura com a marca do PJe e TJDFT Modernizar é parte do processo.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT publicou portaria alterando dispositivos da Portaria Conjunta 53/2014, que dispõe sobre a tramitação do Processo Judicial Eletrônico – PJe. A Portaria Conjunta 16, de 24 de fevereiro de 2017, acrescenta seis parágrafos à norma original, versando, entre outros assuntos, sobre distribuição, incompetência e capacidade postulatória.

Ao artigo 5º da Portaria 53/2014, que versa acerca da distribuição de processos, foi acrescida a determinação que “distribuída uma ação no sistema PJe, reconhecendo o juiz a incompetência, e sendo o juízo reputado vara competente ainda não integrada ao PJe, será a parte intimada a juntar os documentos originais e promover a materialização dos documentos eletrônicos para a formação dos autos, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição” (Art. 5º, § 6º).

Sobre o funcionamento do sistema PJe, o artigo 13 estabelece que “o sistema receberá arquivos nos formatos definidos pelo CNJ, e o tamanho será definido de acordo com a infraestrutura de tecnologia do TJDFT”. Define também que “na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais” (Art. 13, § 1º). A atualização da portaria explica que, nesse caso, “ou quando expressamente autorizado por decisão do Comitê Gestor do PJe, divulgada no sítio de internet do PJe, na juntada de documentos apresentados pelas partes e seus procuradores, por ato de servidores do TJDFT, a assinatura digital por eles lançada confere validade e autenticidade ao documento eletrônico, no que concerne ao conteúdo do documento físico exibido para digitalização, e requerimento de autenticação firmada pelo advogado postulandi” (Art. 13, § 4º).

O Artigo 14 recebeu como acréscimo o §8º, estabelecendo que “os ofícios judiciais que utilizam o PJe deverão aceitar, em sua forma impressa, as informações prestadas pelas autoridades nos mandados de segurança, bem como outras peças nos mesmos autos, cabendo às respectivas Secretarias o seu protocolo, digitalização e juntada ao processo eletrônico, certificando-se o ato e emitindo o recibo”.

Três novos parágrafos foram acrescentados ao Artigo 23. O novo § 4º estabelece que “a distribuição das petições iniciais recebidas nos Serviços de Distribuição via fax ou Correios será realizada por essas unidades somente durante o período de noventa dias a contar da data da implantação do PJe”. Também foi adicionado o §5º segundo o qual “a redistribuição de processos físicos para varas que usam o PJe será feita pelo Serviço de Distribuição, que irá digitalizar os documentos do processo e realizar a distribuição no PJe, e o processo físico será encaminhado à vara sorteada na distribuição do PJe”. Finalmente, o novo § 6º define que “a distribuição de processos oriundos de outros tribunais também será feita pelo Serviço de Distribuição, que fará a digitalização do processo e realizará a distribuição no PJe. Após a distribuição, serão devolvidos os autos ao tribunal com o protocolo de distribuição do PJe”.