TJDFT determina retorno imediato dos professores em greve às atividades

por TT — publicado 2017-03-27T14:30:00-03:00

A 1ª Câmara Cível do TJDFT deferiu medida liminar, solicitada pelo Governo do Distrito Federal – GDF contra o Sindicato dos Professores do Distrito Federal, e determinou o imediato retorno às atividades de 100% dos professores da rede pública de ensino do DF. Caso a decisão não seja cumprida, foi determinado corte do ponto dos professores e multa de R$ 100 mil para cada ato que venha descumprir a decisão judicial.

No pedido, o GDF “sustenta que a greve é antijurídica por ofender os art. 9º e 37º, VII da Constituição Federal, e as leis federais 7.701/1988 e 7.783/1989”. Além disso, “indica a existência de vícios formais no movimento paredista, sob o argumento de que houve violação ao disposto no art. 4º da Lei 7.783/1989, já que o sindicato deixou de observar o procedimento necessário à convocação da assembleia para a deflagração do movimento”. O GDF afirma ainda que “os objetivos principais do movimento paredista (implemento de reajuste remuneratório; atualização monetária do auxílio-alimentação; conversão das licenças-prêmio em pecúnia e protesto contra reforma da previdência) são antijurídicos”.

Ao conceder a medida liminar, o magistrado alega que, apesar da atividade do professor não estar prevista como essencial na Lei 7.783/1989, “é de extrema importância para a sociedade”. “A suspensão das atividades docentes em decorrência de movimentos paredistas causa prejuízos irreparáveis, ensejando a abusividade destes em inúmeras ocasiões, como a presente”, destaca.

Segundo magistrado, “A permanência do estado de greve ocasiona transtornos a toda a sociedade, principalmente aos alunos. A suspensão das aulas põe em risco o ano letivo, além de poder prejudicar a participação em vestibulares. Muitos alunos que cursam o ensino fundamental são oriundos de família de baixa renda e não estão usufruindo, por conta da greve, das refeições oferecidas. A educação infantil tem feição assistencialista para inúmeras famílias de baixa renda que não podem pagar creches particulares e deixam as crianças na escola para poderem trabalhar e assim, proverem a própria subsistência”.

Além disso, o magistrado acrescenta que “é notória a grave situação econômica em que se encontra o Distrito Federal, em que comprovadamente encontra dificuldades até mesmo de pagar salários de seus servidores, quanto mais o pagamento de reajustes. No âmbito da Administração Pública, é necessária disponibilização orçamentária para a concessão de aumentos”. O magistrado afirma ainda que “A falta de pagamento de reajuste de vencimento concedido por lei não autoriza, por si só, a greve dos servidores”.

 

Nº do processo PJe: 0703397-64.2017.8.07.0000