TJDFT mantém apenas o DF como réu no caso do policial que atirou em menor na BR-070

por ASP — publicado 2017-03-14T19:35:00-03:00

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão proferida no dia 10/3 e no dia 13/3, determinou a exclusão do policial Sílvio Moreira Rosa e da Polícia Civil do Distrito Federal do polo passivo da demanda, em razão de sua patente ilegitimidade passiva, devendo constar apenas o Distrito Federal como réu na presente ação.

A Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Erlon Caxias, Audicélia Paula Caxias e o menor LGCRC, devidamente representado por seus genitores, em face do Distrito Federal, requerendo a fixação de alimentos provisionais por prazo indeterminado no valor de R$ 8.445,78, também não foi atendida.

Narram os autores que no dia 06 de janeiro de 2017, no Km 35 da BR - 070, Distrito de Edilândia-GO, foram vítimas de tentativa de homicídio cometido por Sílvio Moreira Rosa, um policial civil do Distrito Federal, por motivo fútil, ao efetuar disparo de arma de fogo atingindo as costas do terceiro autor, o menor LGCRC.

Alegam que o motivo foi um desentendimento no trânsito ao argumento de que ao chegarem próximo a uma interdição, uma vez que a pista estava em manutenção, o veiculo conduzido por Sílvio encontrava-se parado no acostamento ao lado direito, quando entrou de repente e de forma brusca na frente do veículo conduzido pelos autores.

Sustentam os autores, que em face dos ferimentos ocasionados pelos disparos no terceiro autor, o Corpo de Bombeiros transportou a criança para o Hospital de Base de Brasília. Ainda no dia 06 de janeiro de 2017, o menor fora transferido para o Hospital Santa Helena, sendo que na madrugada do dia posterior, foi submetido a uma cirurgia que demorou mais de sete horas.

Ressaltam que o cuidado com a saúde do menor exigiu o desembolso de elevada quantia em dinheiro, não tendo a sua família capacidade financeira para com as despesas com a sua manutenção, tendo em vista que até o momento encontra-se internado em Hospital particular, precisando tomar vários remédios para ajudar na tromboembolia pulmonar.

Desse modo, requerem a concessão do pedido de antecipação de tutela para fixar alimentos provisionais para custear as despesas médicas a cargo do Distrito Federal, por prazo indeterminado, corrigido e atualizado monetariamente desde a data do evento delituoso.

Quanto à exclusão do policial e da Polícia Civil do polo passivo, o juiz esclareceu que se filia à corrente jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal, a qual entende que o art. 37, §6º da CF constitui garantia também em favor do servidor público, passível de responsabilização civil apenas por meio de ação de regresso autônoma. Cuida-se, portanto, da aplicação da Teoria da Dupla Garantia, de forma que o dispositivo constitucional que concede a garantia de responsabilidade objetiva, ao mesmo tempo, também beneficia o servidor público, permitindo que responda apenas perante o Estado regressivamente.

Em relação ao pedido de fixação de alimentos provisionais, o magistrado verificou que um dos vetores que regem a atuação do Poder Judiciário é o princípio de fundo constitucional da legalidade, ou seja, ao Estado-Juiz deve observância aos regramentos legais e constitucionais. Nesse sentido, entendeu que o pleito da liminar esbarra nas vedações constantes do art. 1º da Lei nº 8.437/92, arts. 1º e 2º-B, ambos da Lei nº 9.494/97 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09. Observou, ainda, que tais vedações foram preservadas pelo Novo Código de Processo Civil e que o TJDFT adota o mesmo entendimento.

 

Número do processo PJe: 0701891-96.2017.8.07.0018