Mulher que sequestrou bebê no Conic é condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão

por T312789 — publicado 2017-11-06T18:15:00-03:00

A juíza substituta da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou Cevilha Moreira dos Santos a 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por ter subtraído uma bebê da mãe, a fim de colocá-la em lar substituto (Crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). A ré respondeu ao processo presa e não terá direito a recorrer da sentença em liberdade.

O crime aconteceu no dia 29/6/2017, dentro de uma clínica, no Conic. Consta dos autos que a ré e a mãe da bebê, na época com três meses de nascida, se conheceram dias antes do sequestro. Ao tomar ciência da situação precária e de desemprego da mulher, a acusada prometeu ajudá-la e, com esse pretexto, marcou com ela de se encontrarem, no Conic, para realização de um exame admissional. Assim que a mãe entrou para o exame, Cevilha fugiu com a criança no colo. Porém, a polícia recuperou a bebê no mesmo dia dos fatos e prendeu a seqüestradora em flagrante.

O MPDFT denunciou Cevilha e pediu sua condenação nas penas do artigo 237, do ECA. A defesa, por seu turno, alegou que a ré havia perdido uma gestação de quatro meses e que teria cometido o crime durante um surto psicótico.    

Na sentença condenatória, a juíza ressaltou: “Ocorre que não há nos autos qualquer elemento que indique que a acusada estava acometida por doença mental ou que não era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Tanto é que forjou, anteriormente, certidão de nascimento para a menina subtraída, bem como, no momento da conduta, impediu o taxista que a levava de retornar ao ponto de partida, sabendo que era esperada pela polícia. Portanto, a tese da defesa encontra-se dissociada de todo o acervo probatório. Assim, as provas dos autos são firmes no sentido de ter havido a prática, por parte da ré, do delito que lhe é imputado na denúncia. A conduta perpetrada pela acusada é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertada por qualquer causa excludente de ilicitude”.

Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2017.01.1.041478-8