TJDFT mantém multa a DF pelo não pagamento de pensão a aluno que ficou tetraplégico

por AF — publicado 2017-11-03T18:40:00-03:00

O TJDFT manteve multa de R$ 609.750,76, ao Distrito Federal, pelo não pagamento de pensão à mãe de aluno, cujo filho ficou tetraplégico e totalmente dependente, aos onze anos de idade, após se afogar em passeio promovido pela escola ao Parque Nacional da Água Mineral, no ano de 2004. O pedido de retirada da multa, com efeito suspensivo, foi feito em recurso contra a ação de execução de sentença, no valor de R$ 933.771,83.

Em 2009, a genitora do aluno ajuizou ação de reparação dos danos materiais e morais, alegando hipossuficiência e dificuldades para assistir o filho, que requer cuidados diuturnos, impossibilitando-a de trabalhar. A sentença condenatória foi proferida em 2013, na qual o DF foi condenado a pagar pensão mensal de 1 salário mínimo e meio, e indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 200 mil.

Após vários recursos, à 2ª Instância do TJDFT e a Tribunais Superiores, a condenação do DF foi mantida. No entanto, reiterados episódios de inadimplemento foram comunicados à Justiça, o que resultou na imposição de multa pelo descumprimento da obrigação judicial.

No último recurso impetrado, o réu reconheceu a dívida, mas pediu a retirada da multa. De acordo com a Procuradoria do DF, “na hipótese dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença de valor olímpico, dentre os quais R$ 609.750,76, ou seja, mais de 80% do débito, corresponde a valores supostamente devidos a título de astreinte (multa), o que não pode prevalecer".

O relator do recurso, porém, manteve o valor. “No caso, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo, pois o próprio DF reconheceu, perante o juízo de 1ª Instância (4ª Vara da Fazenda Pública), ser devida a quantia de R$ 933.771,83, dos quais R$ 317.540,89 são de indenização por dano moral e R$ 609.691,715 referentes a astreintes, com o que concordou o credor. Além disso, não se trata de um simples atraso no cumprimento de obrigação, mas de reprovável descaso do réu, que ficou por mais de 3 anos (de out/2009 a nov/2012) sem pagar pensão ao agravado, razão pela qual, por ora, não vejo desproporcionalidade no valor das multas. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo”.

Com a decisão, a ação de execução da sentença deve continuar tramitando, até o efetivo pagamento da obrigação.

 

PJe: 0714040-81.2017.8.07.0000