Empresa de serviços online desabilita vídeo e não deverá pagar indenização

por ASP — publicado 2017-09-11T18:20:00-03:00

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de internauta contra a empresa Google Brasil Internet LTDA. O pedido autoral consistia na penalização da empresa ré em razão de vídeo veiculado em seu sítio eletrônico.

Para a magistrada, ficou evidente que houve ausência de interesse processual do pedido de desabilitação do vídeo objeto dos autos, tendo em vista que a ré demonstrou que o vídeo não está mais disponível em seu sítio eletrônico.

Assim, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza alegou que, no presente caso, a ré tornou indisponível o conteúdo antes mesmo da apresentação de defesa, de modo que não deve ser responsabilizada, nos termos do art. 19, da Lei 12.965/14, que dispõe: "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Portanto, não há dúvida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.

 

Número do processo - PJe: 0721553-52.2017.8.07.0016