Empresa que negou 2ª via de bilhete deve restituir valor em dobro

por AB — publicado 2017-09-05T15:35:00-03:00

Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de passageira para condenar a Viação Cidade do Aço a ressarci-la dobrado o valor da nova passagem que precisou adquirir para percorrer o trajeto desejado.

A autora conta que adquiriu, junto à ré, passagem para transporte terrestre Rio de Janeiro-Caxambu/MG. Diz que no momento do embarque verificou que não portava a passagem, ocasião em que solicitou, ao atendente da empresa ré, a segunda via da passagem, o que lhe foi negado. Sustenta que foi obrigada a comprar nova passagem. Requereu, assim, a devolução em dobro do valor da segunda passagem e indenização pelos supostos danos morais sofridos.

Ao analisar os autos, o juiz originário lembrou que, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor é objetivamente responsável pela falha na prestação de serviços e tem o dever de indenizar pelos possíveis prejuízos daí decorrentes". E mais: A Resolução nº 4.282 da ANTT, art. 4ª, § 4ª prescreve que:  “Em caso de extravio, furto ou roubo dos bilhetes, o passageiro terá direito à emissão de 2ª via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificação oficial no guichê da transportadora".

Diante disso, o magistrado concluiu que "houve falha na prestação do serviço, devendo ser devolvida, à autora, o valor despendido na compra da segunda passagem". Contudo, afastou a pretensão decorrente de dobra, "uma vez que não houve cobrança de dívida, e sim valores decorrentes de um novo contrato de prestação de serviço" e negou, igualmente, o pedido de indenização por danos morais.

A autora recorreu e o Colegiado entendeu que as provas juntadas aos autos corroboravam as alegações da autora, especialmente quanto à negativa da ré em emitir a segunda via da passagem comprada antecipadamente. Assim, concluíram que "a cobrança de quantia indevida gera o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso em tela".

Quanto ao dano moral, permaneceu o entendimento de que este não era cabível, visto que "a necessidade da compra de outra passagem gera prejuízo de ordem material e não moral, e não restou comprovado qualquer abalo aos direitos da personalidade da autora".

 

Processo: 0700511-32.2017.8.07.0020