Relator suspende pagamento de auxílio-moradia para membros do TCDF

por BEA — publicado 2017-09-14T18:40:00-03:00

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão do relator, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou a suspensão dos pagamentos atuais e futuros de auxílio-moradia aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e aos integrantes da carreira do Ministério Público que atuem no mencionado Tribunal.

O autor ajuizou ação popular na qual formulou pedido de liminar no intuito de suspender os pagamentos referentes ao mencionado auxilio, todavia, o pedido foi negado pelo juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que entendeu que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.  

Diante da negativa, o autor interpôs recurso de agravo, e o desembargador entendeu que, mesmo sem estar entrando no análise do mérito da questão, o não pagamento não representa prejuízo aos réus, pois, se considerado devido, poderá ser efetivado de forma retroativa, e registrou: “Acresça-se que a postergação não implica prejuízos aos réus, na medida em que o possível caráter alimentar da parcela em debate não lhes causava dependência financeira até então, podendo ser paga cumulativamente tão logo seja reconhecida a sua eventual legalidade. Ademais, presumindo-se a capacidade financeira do Estado, poderá a qualquer tempo - uma vez estabelecida certeza jurídica acerca do crédito - fazer o pagamento retroativo das parcelas que se está a suspender a pedido do autor popular. Nesse contexto, se a continuidade do pagamento da parcela indenizatória tem aptidão de tornar irrepetíveis os valores recebidos até o julgamento colegiado, deve ser suspensa a percepção mensal do auxílio-moradia até que a e. 6ª Turma Cível, na sua unidade colegiada, se manifeste sobre matéria. Não se está nesse momento antecipando qualquer juízo de valor sobre o mérito do recurso ou mesmo da ação popular manejada, mas exclusivamente viabilizando, no campo processual, a efetividade da tutela jurisdicional vindoura com a deliberação do colegiado.”  

Pje: AGI 0712188-22.2017.8.07.0000