TJDFT determina que Câmara suspenda votação sobre previdência de servidores do DF

por BEA — publicado 2017-09-05T16:35:00-03:00

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, deferiu o pedido liminar, feito por deputados distritais, e determinou que o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal suspendesse, imediatamente, a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 122/2017, sob pena de multa diária de R$ 100 mil por descumprimento.  

Os Deputados Wasny Nakle de Roure e Ricardo Vale da Silva impetraram mandado de segurança, no qual alegaram que: a tramitação do PLC nº 122/2017 teria violado regras constantes do Regimento Interno da CLDF, pois não foi observado o prazo para oferecimento de emenda parlamentar; a matéria não foi adequadamente analisada pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Especiais e de Economia, Orçamento e Finanças, uma vez que foi votada, aprovada e enviada para votação no plenário em 4 dias úteis; e o projeto de lei veio desacompanhado da nota técnica do Secretário de Estado de Fazenda.

O desembargador relator entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, e explicou: “O Memorando n. 080/2017 (fls. 72-73) informa que o PLC n. 122/2017 foi recebido na Comissão de Assuntos Sociais da CLDF em 24/8/2017. E, em 29/8/2017, já era considerado relatado, discutido, votado e aprovado. É dizer, a aludida Comissão em nada menos que 4 (quatro) dias úteis deu por encerrado o exame da proposição, sem, por certo, observar o lapso temporal previsto para a apresentação de emendas parlamentares. Tal prática, ao que tudo indica, repetiu-se na CCJ e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (fls. 53-55). Outrossim, o art. 90 do RICLDF faz referência ao prazo de 2 (dias) para o exame pela comissão das proposições e respectivas emendas que tramitam em regime de urgência, e não à fixação de prazo de 2 (dois) dias para apresentação de emendas por parlamentares.

Os argumentos lançados pelos impetrantes, portanto, estão a demonstrar, nesse juízo inicial, manifesta transgressão às normas que disciplinam o processo legislativo, suprimindo, com isso, o debate e a reflexão dos parlamentares a respeito de matéria de extrema relevância para os milhares de servidores que integram o funcionalismo público local. O exercício do poder de emenda conferido aos membros da CLDF qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do Estado, a qual deve primar — ao fim e ao cabo — pelo processo democrático e pela observância do pluralismo político. Ademais, a complexidade de algumas proposições legislativas, como a ora examinada, não permite que sejam concluídas em prazo exíguo, com inobservância de disposições regimentais, ainda que em trâmite sob o regime de urgência. Ao fim, o perigo de dano irreparável é intuitivo porque o PLC n. 122/2017 está em vias de ser submetido a Plenário hoje".

A decisão é passível de recurso.

Processo: MSG 2017 00 2 019273-7