Turma nega indenização por derrubada de construção em área pública

por BEA — publicado 2017-09-18T19:20:00-03:00

A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de danos morais por ter tido sua casa demolida pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, sem prévia notificação.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que compraram, por meio de um instrumento de cessão de direitos, por intermédio de uma imobiliária, um lote no Condomínio Ipê Amarelo, situado na Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I, no qual ergueram uma construção de aproximadamente 70m² (setenta metros quadrados), onde residiam com sua família.
Segundo os autores, em 23 de junho de 2016, sem qualquer notificação prévia, e, aproveitando-se do fato de que estavam viajando, os agentes da AGEFIS demoliram a referida construção, deixando seus móveis e utensílios desabrigados.

A AGEFIS apresentou contestação e defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ter observado o estrito cumprimento do dever legal, pois a construção era recente e se encontrava em área pública, motivo pelo qual a lei não exige notificação prévia para sua demolição.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou o pedido improcedente e condenou os autores ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios.

Inconformados, os autores interpuseram recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Assim, considerando que os recorrentes não exibiram prévia autorização para construir ou reformar, tem-se que a Administração Pública agiu no estrito cumprimento do seu dever e em respeito à legislação, em proveito do interesse coletivo. Efetivamente, não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo perpetrado, que procedeu a demolição da obra. Nessas situações, o contraditório e a ampla defesa ficam diferidos, uma vez que a ocupação é de terreno público”.

Processo: APC 20160110697143