Vendedor deverá devolver sinal pago em contrato de compra e venda de imóvel
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o vendedor de um imóvel a restituir à duas compradoras o sinal pago em contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 23.500,00.
As autoras pediram a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 23.500,00, a título de restituição do sinal pago em contrato de compra e venda de imóvel. Pediram também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
Em análise ao extrato de conversas juntado pelas autoras após o início da ação, ficou claro para a juíza que em nenhum momento houve desistência do negócio pelas compradoras, bem como que as autoras comunicavam o réu da dificuldade que estavam enfrentando na aprovação do financiamento imobiliário e que o réu adotava uma postura compreensiva até então. Contudo, o réu decidiu desfazer o negócio sem qualquer notificação formal das autoras nesse sentido, apesar do parágrafo terceiro, da cláusula segunda do contrato estabelecido entre as partes exigir tal interpelação, em total violação ao dever de boa-fé que deve permear as relações contratuais, nos termos do art. 113, do Código Civil.
A magistrada ressaltou que a notificação de terceiros não implica no cumprimento do dever imposto no contrato firmado entre as partes, muito menos exime o réu do dever de manter a boa-fé nas relações contratuais. Desse modo, observou que houve verdadeira rescisão do contrato pelas partes, ante o desinteresse do réu em manter o contrato e sua postura contraditória, bem como ante a dificuldade enfrentada pelas autoras para o cumprimento do prazo de financiamento exigido.
Portanto, no entendimento da julgadora, a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante) é medida que se impõe com a devolução, pelo réu, do valor remanescente do sinal pago pelas autoras, no valor de R$ 23.500,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada explicou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima (art. 5°, X, da CF/88), tais como a honra, vida, integridade física e psicológica. Em análise, observou que a mera retenção indevida de arras não tem o condão, por si só, de causar lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF/88), mas apenas mero aborrecimento, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.
PJe: 0715529-08.2017.8.07.0016