Justiça absolve médica e técnica em enfermagem do caso Marcelo Dino

por RBM — publicado 2018-04-20T17:55:00-03:00

A juíza substituta da 2ª Vara Criminal de Brasília absolveu, na última terça-feira, 17/4, Izaura Costa Rodrigues Emidio e Luzia Cristina dos Santos Rocha das imputações da prática de homicídio culposo. De acordo com a sentença, a absolvição se deu “por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal”.

A ação foi ajuizada, em 2012, por Flávio Dino de Castro e Costa e Deane Maria Fonseca de Castro e Costa, pais de Marcelo Dino Fonseca de Castro e Costa, de 13 anos de idade, que teria sido vítima de erro médico, atribuído as rés, após ter sido internado em razão de uma crise asmática.  

A magistrada entendeu não ter restado comprovado nos autos que o abandono do posto na UTI Pediátrica por parte da médica tenha dado causa à demora no atendimento a Marcelo e, consequentemente, resultado em sua morte, e nem provas de que durante seu afastamento tenha ocorrido qualquer intercorrência com a vítima. Concluiu, também, que Izaura adotou os procedimentos corretos e medicamentos adequados ao caso, “não tendo restado comprovado nexo causal entre as condutas praticadas pela médica e o resultado morte da vítima Marcelo”.

No que diz respeito à técnica em enfermagem Luzia Rocha, consta na queixa crime que ela “teria, de forma negligente, ministrado o medicamento broncodilatador Combivet com duas horas de atraso, dando causa ao início de nova crise respiratória na vítima”. Contudo, ao analisar as provas dos autos, a juíza entendeu pela “impossibilidade de um juízo de certeza quanto a relação de causalidade entre o atraso de duas horas na ministração do medicamento e a ocorrência de uma crise asmática”.

Os autores também acusaram a enfermeira da prática do delito de falsidade ideológica por ter lançado no prontuário médico um medicamento ministrado à vitima em horário diverso do que realmente aconteceu. Todavia, a magistrada entendeu que não houve dolo de falsificar o documento, pois não houve omissão da informação, e o atraso seria em razão de a vitima estar dormindo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2012.01.1.136420-3