Turma reduz condenação de acusados de fraudar investigações no "Caso Vilela"

por BEA — publicado 2018-04-05T15:40:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos interpostos tanto pelo Ministério Público do DF, quanto pelas defesas da delegada Martha Vargas e do agente de polícia civil José Augusto Alves, e alterou as penas fixadas na sentença proferida pela 6ª Vara Criminal de Brasília, que condenou os réus, respectivamente, a 16 e 3 anos de reclusão.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após investigação realizada pelo Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e Núcleo de Combate à Tortura, restaram apuradas condutas criminosas da delegada e de policiais civis que atuaram nas investigações do triplo homicídio ocorrido na Quadra 113 Sul, em Brasília/DF (as mortes do casal Villela e de sua empregada).

O juiz substituto da 6ª Vara Criminal de Brasília condenou Marta Vargas pela prática dos crimes descritos no artigo 299, caput e parágrafo único, artigo 347, caput e parágrafo único, artigo 325, caput e § 2º, artigo 327, § 2º, todos do Código Penal, além do crime previsto no  artigo 1º, inciso I, alínea "a", § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/1997 (falsidade ideológica, fraude processual, violação de sigilo funcional, e tortura). A pena fixada pelo magistrado foi de 16 anos de 28 dias de reclusão, 1 ano, 9 meses e 10 dias de detenção, 81 dias-multa, cada um no valor de 1 salário mínimo, em regime inicial fechado, bem com a perda do cargo público.

No tocante ao policial, a condenação imposta, de 3 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo público, foi apenas quanto ao crime de tortura.

O MPDFT apresentou recurso, argumentando que a pena referente ao crime falsidade ideológica deveria ser aumentada devido à incidência da agravante de motivo torpe. Nesse ponto os desembargadores deram razão ao MPDFT e reconheceram a incidência da mencionada agravante, aumentando a pena específica do referido delito, de 1 ano e 9 meses de reclusão, para 2 anos e 15 dias de reclusão e 14 dias multa.

Também inconformadas com a sentença, as defesas apresentaram recursos pleiteando absolvição ou diminuição das penas. Quanto ao recurso da delegada os desembargadores acataram parcialmente os argumentos da defesa para extinguir a punibilidade quanto ao crime de fraude processual, reduzir as penas pecuniárias, afastar a agravante genérica, afastar a perda do cargo - pois já estava aposentada no momento da sentença. Também afastaram a perda da aposentadoria, sob o argumento de que não é consequência de decisão penal, e o tema já esta sendo apurado em ação de improbidade em trâmite em vara de fazenda pública do DF. Por fim, os magistrados reajustaram a pena definitiva de Martha para 16 anos 12 dias de reclusão e pagamento de 45 dias multa.

O recurso do policial também foi parcialmente procedente, e os desembargadores  entenderam por afastar a perda da aposentadoria, pois o réu ainda não se aposentou, e reduziram a pena definitiva do mesmo para 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto.

 

Processo:  APR 2010 01 1 201157-3