Turma mantém negativa de pagamento de apólice para sinistro fora da vigência contratual

por TT — publicado 2018-04-03T19:50:00-03:00

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia que julgou improcedente o pedido de condenação da Alfa Previdência e Vida S/A ao pagamento do seguro de vida contratado pelo genitor dos autores. A Turma entendeu que não é devida a indenização por morte acidental, se o sinistro ocorreu antes do início da vigência da apólice, ainda que o contrato tenha sido assinado em data anterior ao acidente.

Segundo os apelantes, filhos do segurado, o contrato de seguro foi celebrado no dia 08/01/2014, sendo que o genitor foi atingido por tiros, durante crime de latrocínio, no dia 12/01/2014, fato que o levou a óbito no dia 25/04/2014. Alegam ainda que o contrato foi datado do dia 12/02/2014, com a anuência do segurado, apenas em razão da necessidade de pagamento imediato à contratação. Logo, solicitaram a condenação da empresa ao pagamento da indenização de seguro de vida, sob a alegação que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável aos consumidores.

Segundo o relator, o contrato celebrado prevê expressamente que a data do sinistro, no caso de morte acidental, é a data do acidente. No referido caso, 12/01/2014, quando o segurado foi alvejado por disparos de arma de fogo. Além disso, o contrato traz que o pagamento do seguro por morte acidental exige que o acidente tenha ocorrido dentro do período de cobertura securitária e afirma ainda que a cobertura tem início com o pagamento inicial.

Para o magistrado, a indenização securitária não é devida aos apelantes, uma vez que “ainda que o segurado tenha falecido somente aos 25 de abril de 2014, o evento ocorreu fora da data de cobertura, na ocasião em que os efeitos do negócio de seguro ainda não se encontravam em vigor”.

Nº do processo: APC 2015 09 1 002537-9