Turma prolonga prazo de duração de medida protetiva de urgência

por ASP — publicado 2018-04-20T18:55:00-03:00

A 1ª Turma Criminal reformou a decisão do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, que fixou prazo de 90 dias para duração das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima. A Turma determinou, ainda, a continuidade das medidas protetivas de urgência, enquanto tramitar o processo criminal contra o agressor.

No caso em tela, a vítima alega que formulou pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor de seu ex-namorado, do qual estaria separada há um ano e seis meses, por notícia de causar perigo à vida e injúria, com predominância de comportamentos abusivos. Registrou histórico de ameaças com arma de fogo ou faca; agressão física por meio de sufocamento, tapas, chutes, empurrões, puxões de cabelo; comportamentos de ciúmes obsessivos e perseguição, com uso de expressões como "se não for minha, não será de mais ninguém"; aumento da frequência e intensidade das agressões, entre outros. Afirmou que no dia 23.10.2017 foram deferidas medidas protetivas de urgência, mas que o juízo a quo teria deferido prazo de somente 90 dias para a duração dessas medidas, sem que houvesse qualquer fundamentação sobre o porquê de tal período ser suficiente para a proteção da ofendida.

No caso dos autos, o relatório de fls. 43/44 indica diversos fatores de risco à integridade da vítima, em especial ameaças de suicídio, por parte do suposto agressor, enforcamento praticado contra a ofendida, perturbação, perseguição por parte do agressor, entre outros.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios solicitou, em Reclamação Criminal, com pedido de liminar, a reforma da decisão que fixou o prazo de 90 dias para as medidas protetivas de urgência concedidas, a fim de que estas sejam deferidas até quando tramitar o processo criminal ou pelo prazo mínimo de um ano. Sustentou que a ofendida ainda necessita das medidas protetivas, pois o agressor continua praticando atos de perseguição e de ciúmes excessivos. No mérito, pediu a confirmação do pleito, bem como a uniformização de jurisprudência do prazo de duração das medidas protetivas de urgência (enquanto durar o processo ou pelo prazo mínimo de um ano).

A desembargadora explicou que, como a Lei Maria da Penha não estipulou prazo específico de permanência das medidas protetivas de urgência, deve-se interpretar essa lacuna de modo teleológico, a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva. Observou que a fixação de prazo de vigência extremamente curto seria violação ao dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar. Por isso, afirmou que o julgador, ao estabelecer o referido prazo, deve analisar as peculiaridades de cada caso.

De acordo com a Turma, a interpretação que mais se harmoniza com as medidas protetivas de urgência é aquela que, ao mesmo tempo em que cuida efetivamente da proteção daquele que se encontra em estado de vulnerabilidade, atenda às particularidades da situação concreta. Desta forma, enquanto perdurar os motivos ensejadores da tutela protetiva, a medida de urgência imposta deve ser resguardada.

Assim sendo, a Turma ressaltou que as medidas protetivas de urgência se enquadram em medidas restritivas de direitos, ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a condenação, devendo o seu período de duração ser submetido à análise do magistrado, que observará as peculiaridades de cada caso.

Assim, após a análise dos autos, a Turma concluiu que as medidas protetivas devem durar enquanto tramitar o processo criminal contra o agressor.

Processo: 20170020219354RCC