Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Juiz determina prosseguimento de ação de improbidade contra deputado distrital

por BEA — publicado 03/09/2018

O juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em ação ajuizada pelo MPDFT contra o deputado distrital Rafael Cavalcanti Prudente, proferiu decisão saneadora para afastar alegação da defesa referente ao cabimento da ação, mantendo, assim, o seguimento da ação contra o parlamentar.

O MPDFT ajuizou ação civil pública para apuração de atos de improbidade supostamente praticados pelo deputado que, na qualidade de Relator da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da CLDF, proferiu parecer favorável à aprovação do “Programa PRO-50”, concedendo incentivos fiscais que implicam em renúncia de receita para os cofres públicos, sem preencher os requisitos do artigo 14 da LC nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A ação foi recebida e o deputado apresentou contestação na qual alegou, entre outros, a incidência de imunidade parlamentar no exercício de suas atribuições.

O magistrado explicou que a alegação de que o ato estaria acobertado pela imunidade parlamentar é uma questão preliminar ao cabimento da ação, razão pela qual proferiu a decisão saneadora que rejeitou a preliminar, e registrou: “A questão repetidamente levantada pelo parlamentar e pela Câmara Legislativa do DF aponta que o ato ora indigitado estaria coberto pelo manto da denominada imunidade parlamentar, estando dentro da competência dos atos legislativos, abarcados pelas prerrogativas institucionais. Em verdade, se apresenta como preliminar do próprio cabimento da ACPIA, que ora decido.(...) Como se observa, não foi estabelecida responsabilidade objetiva no bojo da Lei nº 8.429/92, devendo, portanto, a conduta ser apurada quando ocorrida no exercício da função pública ou ao pretexto de exercê-la. Nesta senda, a atuação do agente público, exarando parecer técnico, em clara afronta aos comandos legais, principalmente em afronta ao artigo 14 da LRF, Lei Distrital n° 5.422/2014 e RICDF se enquadra na hipótese prevista no artigo 10, inciso VII, da LIA. Em conclusão, rejeito a arguição/preliminar de imunidade parlamentar pelos fundamentos aqui expostos".

 

Pje: 0704487-19.2018.8.07.0018

 

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