Lei assegura prioridade de atendimento a agentes de proteção da VIJ-DF na Polícia Civil

por NC/SECOM/VIJ-DF — publicado 2018-08-03T18:05:00-03:00

O agente de proteção infantojuvenil deve estar no exercício de suas funções

Lei publicada na edição do Diário Oficial do Distrito Federal desta quinta-feira, 2/8, assegura a crianças e adolescentes vítimas de violência e a conselheiros tutelares e agentes de proteção da Vara da Infância e da Juventude (VIJ-DF), no exercício de suas funções, prioridade de atendimento em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal. A norma já está em vigor.

Proposta pelo deputado distrital Robério Negreiros e sancionada pelo governador Rodrigo Rollemberg, a Lei 6.201/2018 prevê ainda que crianças e adolescentes vítimas de violência devem aguardar o atendimento em local reservado, sempre que possível, bem como deve ser evitado pela autoridade policial qualquer tipo de atentado à dignidade, à imagem ou à identidade do público infantojuvenil em situação de vulnerabilidade.

Segundo a supervisora da Seção de Apuração e Proteção da VIJ-DF, Ana Luíza Müller, a nova lei é uma conquista para todos os envolvidos com as ações de proteção ao público infantojuvenil. "A prioridade no atendimento agilizará sobremaneira o trabalho prestado pelos agentes do juízo, assegurando às nossas crianças e adolescentes a celeridade na proteção integral prevista na Constituição", afirma.

 

LEI Nº 6.201, DE 1º DE AGOSTO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Assegura a crianças e adolescentes vítimas de violência e a conselheiros tutelares e comissários de proteção da Vara da Infância e Juventude, no exercício de suas funções, prioridade de atendimento em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É assegurado, em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, atendimento prioritário a crianças e adolescentes vítimas de violência e a conselheiros tutelares e comissários de proteção da Vara da Infância e da Juventude no exercício de suas funções.
Art. 2º Sempre que possível, crianças e adolescentes vítimas de violência devem aguardar o atendimento em local reservado nas unidades integrantes da Polícia Civil.
Parágrafo único. A autoridade policial responsável deve esforçar-se para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, à imagem ou à identidade de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º As unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal devem afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da ouvidoria da Polícia Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG