Autuados por associação e tráfico no Guará e Riacho Fundo são mantidos presos

por BEA — publicado 2018-12-14T15:10:00-03:00

O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada nesta sexta-feira, 14/12, converteu em preventiva a prisão em flagrante de 8 homens e 1 mulher, autuados pela prática, em tese, dos crimes de associação e tráfico de drogas, tipificados nos artigos 33 caput, e 35 caput da Lei 11.343/2006.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, após seis meses de intensas investigações, os policiais da 4ª DP efetuaram a prisão dos autuados, que são supostos integrantes de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na região do Guará e Riacho Fundo I.

Após examinar os autos o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estar presente os requisitos legais necessários para a decretação da preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou: “A hipótese é de conversão do flagrante em preventiva, em relação a todos os autuados. Explico. O diligente trabalho de investigação da equipe policial resultou no desmantelamento de verdadeira organização criminosa, devidamente estruturada em níveis diferentes, bem definidos. Isso porque há os expoentes da associação – um deles não capturado -, outros que atuavam como gerentes, atuação na venda em diferentes pontos da cidade, e até mesmo escala de revezamento para que os pontos de venda não ficassem desguarnecidos. Não é só. Há registros criminais (e/ou de atos infracionais) em relação a todos os autuados - sem exceção. São envolvimentos em crimes/atos infracionais de latrocínio, homicídios, roubos, tráfico de drogas etc. Os registros são antigos e recentes, dando conta do comprometimento de todos com a seara criminal. Houve a apreensão de farta quantidade de drogas de natureza variadas, de elevada quantidade de dinheiro em espécie e de armas, de uso restrito e de uso permitido. Nesse contexto de intensa gravidade, a segregação cautelar se mostra como única providencia capaz de frear a senda delitiva e desmantelar a célula criminosa”.   

Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 2ª Vara de Entorpecentes do DF, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.   

Processo:  2018.01.1.037374-9