Autuados por invadir festa para praticar roubo são mantidos presos

por BEA — publicado 2018-12-07T16:25:00-03:00

O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em audiência realizada em 07/12, converteu em preventiva a prisão em flagrante de 4 autuados pela prática, em tese, do delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, descritos nos artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, uma equipe de policiais militares foi acionada, pela guarnição do helicóptero da PM, para atender uma situação de roubo em andamento. Os policiais chegaram ao local, constataram que o imóvel estava fechado e que havia uma movimentação estranha. Quando um dos autuados abriu a porta para sair do imóvel, a equipe da PM aproveitou a oportunidade para entrar no imóvel e prender todos os apontados como autores do crime. Segundo relato das vítimas, os autuados teriam aproveitado uma festa que ocorria no local para invadirem o imóvel com armas nas mãos e anunciarem o assalto.

Após examinar os autos o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estar presente os requisitos legais necessários para a decretação da preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou : “A hipótese é de conversão do flagrante em preventiva. Com efeito, a leitura do APF revela a intensa gravidade concreta dos acontecimentos. Os autuados invadiram residência aproveitando-se de uma festa que ocorria no local e, munidos de arma de fogo, anunciaram assalto e impuseram verdadeiro terror às vítimas. Durante a ação, vangloriaram-se de pertencimento à "Facção Comboio do Cão". Houve intensas ameaças de morte, no sentido de que estourariam a cabeça com disparos. Destaco o fato de eles terem utilizado veículo produto de outro crime patrimonial, inclusive com as placas adulteradas. Há mais: afora a situação de Daniel, tecnicamente primário, todos os demais agentes possuem registros, seja na FAP, seja na Folha de Passagens (VIJ), ressaltando atos infracionais/crimes de roubo, furto, receptação, homicídio e tráfico de drogas. Por fim, eles também teriam praticado ameaças dizendo que o delito consistia numa retaliação a um policial. Ou seja, representam claro risco à ordem pública, devendo ser retirados do convívio social. A segregação cautelar se impõe, de um lado, para garantir a ordem pública, desarticulando a célula criminosa; de outro lado, para preservar a instrução criminal, ante o risco concreto de intimidação de vítimas e testemunhas”.

Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e esta pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, distribuído para a Vara Criminal de Águas Claras, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.  

Processo: 2018.16.1.004818-5