Consumidor deverá ser indenizado por falha no conserto do paletó

por SS — publicado 2018-12-17T17:50:00-03:00

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Internacional Franchising Ltda. e MRDE Conserto e Customização de Roupas Ltda. a, solidariamente, indenizarem o autor em razão da falha provocada no conserto de uma roupa do requerente.

Conforme consta nos autos, o autor levou um paletó marca Hugo Boss para consertar no estabelecimento da MRDE, franqueada da Internacional Franchising. No entanto, a peça foi danificada nas costas e a tentativa de conserto não foi bem sucedida, pois o remendo ficou aparente. Por esta razão, o autor pleiteou a reparação pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Internacional Franchising afirmou que o terno foi consertado, a empresa inclusive apresentou uma fotografia que comprovaria o reparo. No entanto, o autor alegou que não era verdadeira tal assertiva e que o dano ainda prevalecia. Já a empresa MRDE Conserto e Customização de Roupas questionou o valor cobrado pelo autor, por se tratar de um terno usado, fora de linha e com similares bem mais em conta no mercado. Alegou ainda que o autor chegou a manifestar que aceitaria acordo na ordem de R$ 3 mil.

Para o Juizado, restou evidenciada a falha na prestação do serviço ao danificar o paletó pertencente ao autor, que deve ser reparado. No entanto, a juíza constatou que o autor não comprovou o valor que pagou pelo paletó, pois apresentou apenas declaração emitida por uma loja, na qual terno similar custaria R$ 5.100,00. Já a ré afirmou que peças similares, de outras marcas, custam aproximadamente entre R$ 500 e R$ 1 mil. Em outra vertente, a magistrada ponderou que se trata de um produto usado, mas que a peça foi utilizada pelo autor no seu casamento, o que evidencia certo valor sentimental.

Deste modo, a juíza estabeleceu o valor dos danos materiais e morais do autor em R$ 3 mil. “A condenação em valor mais alto exigiria do autor que entregasse a peça utilizada no seu casamento para a empresa. Por outro lado, não se discute que se trata de peça de marca famosa, que produz bens de excelente qualidade, mas que pratica preços mais altos que outras lojas do mercado. Assim, tenho que o valor ora arbitrado permite ao autor repor a peça com outra de boa qualidade, ao tempo em que estabelece valor razoável para o prejuízo provocado pelas empresas rés”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0742925-23.2018.8.07.0016