Empresa deverá indenizar proprietário de veículo danificado em acidente de trânsito

por ASP — publicado 2018-12-05T16:35:00-03:00

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial para condenar a Transfederal Transporte de Valores LTDA a pagar indenização pelo dano provocado no veículo da autora em razão de acidente de trânsito.

Para a magistrada,  é  fato inquestionável o acidente de trânsito ocorrido em 13/9/2018, no Cruzeiro, Brasília-DF, ocasião em que o veículo de propriedade da autora foi atingido na parte traseira pelo veículo da ré e, projetado, colidiu com veículo de terceiro, o que causou um engavetamento.

A juíza esclareceu que, segundo o Código Nacional de Trânsito, é considerado imprudente o condutor que trafega sem guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, colidindo com o veículo que trafega à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97). Sendo assim, presume-se culpado aquele que atinge veículo na parte traseira, inferindo-se que o condutor do veículo da ré não guardava distância de segurança necessária para evitar a colisão com o veículo que trafegava à frente.

Deste modo, a julgadora reconheceu que a ré agiu com imprudência, conduta comissiva que causou o dano ao veículo da autora, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.

E embora impugnado pela Transfederal o valor do dano material, a juíza registrou que que a prova produzida pela ré não tem força probatória para desconstituir os orçamentos apresentados pela autora, nos quais as peças e os serviços foram satisfatoriamente especificados e vinculados ao veículo danificado.

Assim, demonstrada a culpa do condutor do veículo da ré e comprovado o dano material suportado pela autora, a magistrada considerou legítima a indenização reclamada, para a recomposição do patrimônio danificado, no valor de R$19.767,54, consoante o menor dos orçamentos apresentados.

 

Número do processo (PJe): 0742976-34.2018.8.07.0016