TJDFT nega pedido liminar de soltura de ex-secretario de saúde

por BEA — publicado 2018-12-03T15:55:00-03:00

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, negou pedido liminar feito pela defesa para colocar em liberdade o ex-secretário de saúde do Distrito Federal, Elias Miziara, que teve prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Brasília em decorrência da operação de combate a corrupção "Conexão Brasília", determinando o prosseguimento do feito para julgamento colegiado.  

A defesa impetrou Habeas Corpus no qual apontou que a prisão preventiva do ex-secretario é precipitada e desproporcional, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria mai adequado ao caso, pois os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, sustenta que o acusado preenche todas as condições favoráveis, pois é primário, exerce ocupação lícita, não tem antecedentes criminais, possui residência fixa no Distrito Federal e é portador de doenças graves.

O relator explicou que não vislumbrou a presença dos elementos necessários para a concessão do pedido de urgência, que o magistrado de 1ª instância justificou a necessidade de segregação cautelar com base em elementos concretos obtido através da operação “Conexão Braslia”, deflagrada pela força-tarefa organizada com pelo MPDFT, e registrou: “A operação tem nome 'Conexão Brasília' por ter paralelo com as apurações da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro, tendo por objetivo o desbaratamento de atos levados a efeito pela organização criminosa, no âmbito da saúde pública do DF, que se enquadram nos crimes de corrupção, peculato, emprego irregular de verbas. As diligências investigativas chegaram a indícios de fraudes a licitações, cartelização e pagamento de propina envolvendo não somente a aquisição de equipamentos médicos importados de alta complexidade, mas também os contratos de aquisição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME). (...) Em que pesem os argumentos apresentados pelos impetrantes, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos pelo Juízo de 1º Grau, estando a decisão devidamente fundamentada, o que justifica uma análise criteriosa do pedido, inviável nesse juízo inicial próprio das liminares. Destaco que as particularidades da prisão em princípio denotam acentuada agressão ao bem jurídico tutelado pela norma penal e desaconselham a soltura antecipada”.

 

Pje: HC 0721104-11.2018.8.07.0000