TJDFT autoriza uso de tornozeleiras eletrônicas para sentenciados em regime aberto

por BEA — publicado 2018-12-06T16:50:00-03:00

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus Coletivo feito pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA, que determinou, como condição especial do regime aberto em prisão domiciliar, a monitoração eletrônica através de tornozeleiras.

A defensoria argumentou que a exigência de monitoração eletrônica àqueles em cumprimento de pena em regime aberto é inconstitucional, visto não haver previsão legal para adoção de tal ferramenta no mencionado regime. Sustentou que é dever do Estado construir estabelecimentos prisionais adequados ao regime aberto, e que diante de tal omissão do Estado, nos locais onde não há casa de albergado – por construção jurisprudencial -, o sentenciado é colocado em regime domiciliar. Assim, condicioná-los à monitoração eletrônica, que é ininterrupta, é submetê-los a medida mais gravosa, pois a fiscalização do regime aberto na casa de albergado somente é feita durante a noite. Por fim, requereu liminar para isentar a monitoração eletrônica de todos os apenados constantes do sistema penitenciário do Distrito Federal, que porventura sejam inseridos no regime aberto de cumprimento de pena.

Apesar dos argumentos trazidos pela Defensoria os desembargadores entenderam que o pedido deveria ser negado, ao que o relator registrou: “No caso, não há dúvida que todos os pacientes foram incluídos no programa de monitoração eletrônica somente após a concessão da prisão domiciliar, demonstrando assim o lastro legal das decisões. O argumento de que a monitoração seria possível apenas para as hipóteses de prisão domiciliar humanitária, uma vez que a concessão para condenados em regime aberto deriva de analogia ao art. 117 da LEP, criada em benefício do sentenciado para harmonizar as regras do regime com a falta de casas de albergado, também não prospera. Com efeito, a monitoração eletrônica não traz nenhum prejuízo ao condenado, na medida em que se limita a fiscalizar o recolhimento noturno e os dias de folga, que são condições do regime aberto previstas em lei. (...) O fato de a tornozeleira permanecer em funcionamento durante o dia, por razões exclusivamente técnicas, constitui mínimo constrangimento ao apenado, ainda em cumprimento de pena, diga-se de passagem, que se mostra proporcionalmente aceitável diante dos fins almejados com a medida. Não se pode tratar a questão com visão excessivamente puritana. Decerto, a efetiva fiscalização do cumprimento das penas, independentemente do regime em que se encontra o sentenciado, é dever do Poder Judiciário que atende a precípuo interesse público de reprovação e prevenção de novas infrações. Por essa razão, o mínimo constrangimento que eventualmente possa causar acaba justificado em face dos fins eminentemente legais a que se destina, mostrando-se a providência, desse modo, além de legal, medida razoável e proporcional.” 

PJe2: HC 07138464720188070000