DF é condenado a indenizar criança que perdeu a visão em acidente na escola

por AB — publicado 2018-02-16T15:30:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso do Distrito Federal, que buscava modificar sentença que o condenara a indenizar criança acidentada em escola pública, durante a ausência do professor em sala de aula. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação visando à condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, diante de acidente sofrido, em abril de 2005, nas dependências do Centro de Ensino Fundamental nº 5, do Gama, durante a realização de atividades em homenagem ao Dia do Índio. Conta que durante as comemorações, o professor ausentou-se da sala de aula após fornecer aos alunos, menores, instrumentos típicos da cultura indígena, dentro os quais um conjunto de arco e flecha. Afirma, então, que uma colega, ao manusear o artefato, acabou por atingir-lhe o olho direito, causando graves lesões. Acrescenta, por fim, que a escola deixou de providenciar o imediato e necessário socorro, limitando-se a comunicar os genitores do fato ocorrido para que providenciassem seu encaminhamento ao hospital.

O DF, por sua vez, defende que não ficou comprovada qualquer falha de serviço do sistema de educação, mas sim hipótese excepcional e imprevista, que não poderia ter sido evitada pelo réu.

Ao analisar os autos, o juiz originário afirma que "ficou demonstrado cabalmente que houve violação de um dever preexistente consubstanciado na necessidade de manter um ambiente escolar seguro, livre de qualquer ameaça capaz de macular a integridade física dos alunos, com a presença de professores e servidores dentro e fora de sala de aula enquanto os menores estivessem realizando suas atividades acadêmicas. (...) Decerto que a conduta diligente do Estado poderia claramente ter impedido a perda de visão do autor, evidenciando-se, pois, violação a um dever específico de cuidado e proteção para com a incolumidade física dos menores".

Assim, "haja vista a grave lesão sofrida, com a perda da visão do olho direito, e os resquícios estéticos deixados pelo acidente, que além de abalarem o estado psicológico do autor, alteram o conceito que tem de si mesmo", o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar ao autor pensão mensal no valor de meio salário mínimo, ressarcindo-o das despesas médicas realizadas em razão do acidente. Condenou o DF, ainda, ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, e R$ 30 mil pelos danos estéticos sofridos pela criança.

O DF recorreu, mas o Colegiado concluiu que "embora o Distrito Federal tenha alegado a inexistência de omissão do Estado sob o argumento de que foram adotadas todas as medidas administrativas relativas à garantia da incolumidade física dos alunos, as provas dos autos demonstraram que a conduta negligente do professor, ao se ausentar da sala de aula quando os alunos manuseavam instrumentos perfurantes, foi determinante para a ocorrência do acidente e, consequentemente, para os danos sofridos pelo autor".

Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve íntegra a sentença condenatória prolatada pelo juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

 

Processo: 2008.01.1.095061-6