Juizado decreta a rescisão de contrato impreciso de rede hoteleira

por SS — publicado 2018-02-01T17:30:00-03:00

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Beach Park Hotéis e Turismo S.A., e a RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. a pagarem, aos autores, a quantia de R$ 2.891,00, correspondente a parcelas já quitadas de um contrato estabelecido entre as partes, para a utilização da rede de hotéis. A magistrada decretou também a rescisão desse contrato e o consequente cancelamento de demais cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo.

O quadro delineado nos autos revelou que os autores, em julho de 2017, durante uma viagem, foram abordados por vendedor do réu, para fazer visita ao resort do Beach Park. No entanto, foram levados a um escritório onde ganharam brindes, foram abordados por outros vendedores e, após três horas de insistência, foram convencidos a firmar um contrato que lhes garantiria o gozo de 10 diárias por ano, por 10 anos, no Beach Park Resort – para toda a família e com disponibilidade imediata dos pontos adquiridos.

Porém, ao tentar marcar as reservas, os autores foram informados de que os pontos somente seriam disponibilizados à medida que as parcelas fossem pagas e que não se tratava de 10 diárias por ano, mas somente 7.

A magistrada que analisou o caso lembrou do artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece que o consumidor deve ser informado acerca de todos os riscos e benefícios contratuais de forma inequívoca, “(...) de modo que, diante das informações prestadas pelo fornecedor, possa avaliar a relação entre custo e benefício do contrato, garantindo-se a livre manifestação de sua vontade, sob pena de reparação pelos danos causados em razão da falha na informação”, completou.

Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, a juíza constatou que as informações que permeavam o contrato de utilização da rede de hotéis não foram claras o suficiente aos autores. Ainda, registrou que os autores sequer conseguiram utilizar o contrato mesmo após terem pago algumas parcelas. Assim, decretou a rescisão contratual, sem ônus para os requerentes, entendendo cabível também a devolução das parcelas quitadas.

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada trouxe da jurisprudência o entendimento de que “os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura”. Assim, considerou inexistente o dano moral.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0744004-71.2017.8.07.0016