Turma mantém condenação em danos morais por matérias ofensivas a ministro

por BEA — publicado 2018-02-08T15:40:00-03:00

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do jornalista Paulo Henrique Amorim e reformou a sentença proferida em 1ª Instância, apenas para excluir a determinação de  publicação da sentença no mesmo blog em que as matérias ofensivas foram publicadas. No mais, a condenação do jornalista em reparar os danos morais causados ao ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, por publicação de matérias ofensivas, foi mantida. 

O ministro ajuizou ação na qual argumentou que no blog "Conversa Afiada" haviam publicações assinadas pelo mencionado jornalista, com conteúdo ofensivo à sua honra, motivo pelo qual requereu a retirada das postagens, bem como indenização pelos danos morais causados à sua imagem.

O jornalista apresentou contestação e defendeu que: as publicações não representam ofensa à honra do ministro; que seriam formas de livre expressão artística, prevista constitucionalmente; que se limitou a informar e opinar sobre fatos que ocorriam à época; e que as matérias não faltaram com a verdade nem imputaram crimes a qualquer pessoa pública.

A sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília condenou o jornalista e sua empresa, PHA Comunicação e Serviços SS Ltda, ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por dano moral, bem como determinou que os réus divulgassem, no mesmo blog, a condenação que sofreram em razão de terem publicado a matéria ofensiva ao ministro.

O jornalista e sua empresa apresentaram recurso, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada apenas para excluir a obrigação de publicar a condenação no blog. Quanto aos danos morais, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida, e registraram: “As matérias veiculadas, juntamente com fotomontagens, com expressões ofensivas aos direitos personalíssimos do autor, têm nítido caráter de atentar contra atributos da personalidade. Sendo indiscutível o abuso do direito de informação, evidente a prática de ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. (...) Diante do julgamento da ADPF 130-7 pelo Supremo Tribunal Federal, com a não recepção do artigo 75 da Lei de Imprensa pelo ordenamento jurídico, deve ser afastada a obrigação de publicar a sentença em revista ou meio equivalente”.

Processo: APC 2014 01 1 117666-7