Albergue na asa norte mantém direito de operar até decisão definitiva sobre licença de funcionamento

por SS — publicado 2018-01-16T16:10:00-03:00

A juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF aceitou o pedido de tutela de urgência, proposto pela empresa Sete Turismo e Hospedagem Ltda. contra a Agefis e o Distrito Federal, para suspender o Auto de Interdição nº D042701-AEU, bem como os efeitos da revogação da Licença de Funcionamento nº 00301/2017, mantendo-se a decisão administrativa do PAD nº 141.002.051/2017 que havia concordado com o funcionamento da empresa na W3 norte.

A magistrada entendeu que, no caso, estavam preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, conforme previsto na Lei 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. O art. 3º da lei estabelece a possibilidade de o juízo deferir medidas antecipatórias, a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.

Segundo a decisão, a probabilidade do direito foi extraída dos documentos que acompanharam a petição inicial, bem como do fato de a parte autora encontrar-se exercendo a mesma atividade (albergue/hostel), no mesmo local, há cinco anos, com a anuência/ autorização da própria Administração Pública. “Conforme entendimento jurisprudencial, a tolerância do poder público em permitir a ocupação da área, por um longo período, deixa antever no administrado a expectativa do direito do usuário em permanecer no local, não se mostrando razoável a remoção de plano do estabelecimento comercial, sem que seja esgotada a via administrativa e judicial”, asseverou a juíza.

Ainda, conforme os autos, no último processo administrativo aberto pela parte autora (Recurso Administrativo nº 141.002.051/2017), houve manifestação do então Chefe da Assessoria Técnica da RAI no sentido de deferir a emissão de Licença de Funcionamento. No respectivo parecer foi concluído que a atividade comercial exercida pela parte autora não ofendia as normas legais de natureza urbanística previstas para a área onde ela funciona.

A magistrada registrou, ainda, que não houve qualquer motivação para a não autorização do funcionamento do hostel que estivesse ligada a questões de segurança, meio ambiente, saúde pública ou precariedade do estabelecimento da parte autora. “Por sua vez o perigo de dano decorre do fato de que a atividade comercial descrita na Inicial é responsável pela manutenção financeira da parte autora, a qual poderá ficar seriamente comprometida caso seja interditada”, concluiu a magistrada, antes de deferir a tutela de urgência solicitada e abrir prazo para a contestação da parte ré.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713101-47.2017.8.07.0018