DF terá que indenizar mãe de detenta morta em estabelecimento prisional
Por considerar que o valor de R$ 20 mil, fixado pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, não repara a perda de uma filha no auge da juventude (26 anos), enquanto se encontrava recolhida na penitenciária feminina do DF - Colmeia, com perspectivas de mudança de vida pela frente, a 7ª Turma Cível do TJDFT, em unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela autora, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50 mil.
O juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido de reparação de danos morais e materiais, em virtude do falecimento da filha da autora em penitenciária do Distrito Federal, condenando o ente federativo ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 65 anos, ou até o óbito da genitora, o que ocorresse primeiro. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram.
Em grau recursal, os desembargadores explicaram que, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, o ente estatal responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, prescindindo-se qualquer discussão acerca de culpa. No caso em tela, os julgadores observaram que, mesmo após a vítima ter ateado fogo nos colchões da sua cela, ela foi mantida com a sua companheira de cárcere em novo compartimento, vindo a amanhecer morta por asfixia. Desse modo, concluíram ter ficado devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta estatal, na medida em que foi negligenciado o dever de zelar pelo quadro psíquico das presas após grave incidente.
Deste modo, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e a morte da detenta em estabelecimento prisional, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Quanto ao dano material, os magistrados entenderam que assiste razão ao Distrito Federal: "a jurisprudência vem entendendo que o dano material, o pensionamento, deve respeitar uma gradação que vai até os 25 anos, hipótese em que a pensão deve ser equivalente a 2/3 do salário mínimo; e, após essa idade, a proporção deve ser reduzida para 1/3. O limite final corresponde à expectativa de vida segundo tabela do IBGE na data do óbito, 65 anos in casu, ou o falecimento do beneficiário. Como a vítima contava com 26 anos na data da morte, a reparação material deve corresponder a 1/3 do salário mínimo. Deve ser, portanto, acolhido o pedido alternativo formulado pelo Distrito Federal".
Número do processo PJe: 00342386320168070018