Consumidor deverá ser indenizado por receber cobranças incessantes destinadas a outra pessoa

por SS — publicado 2018-07-23T17:55:00-03:00

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco do Brasil a pagarem R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor. Também foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes a débitos de terceira pessoa no telefone do autor.

O requerente afirmou que vem recebendo ligações e mensagens de cobrança relativas a dívida de pessoa que desconhece – e que, embora tenha informado os réus sobre o equívoco, as empresas continuaram a realizar a cobrança. A primeira ré ofereceu contestação, porém não compareceu à audiência de conciliação, o que configurou revelia.

O segundo réu arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, pediu a improcedência do pedido, afirmando que não há relação entre as partes; que as cobranças foram endereçadas a outra pessoa, que certamente teria informado o telefone do autor no momento do cadastro; e que o caso configura mero dissabor. Assim, a magistrada confirmou que as ligações sobre a dívida deveriam cessar, já que o autor não é o destinatário das cobranças e que os contatos utilizados pela parte ré não se referem ao real devedor.

Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza registrou que, “nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”. A magistrada também lembrou o caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, o consumidor, “pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor”.

No caso dos autos, o Juizado confirmou que a única que poderia resolver o problema do autor era a parte ré. “No entanto, embora comunicada que o terceiro devedor não poderia ser encontrado no número pertencente ao autor, continuou a enviar cobranças, importunando-o sem sossego.” Considerando as circunstâncias do caso e os requisitos jurisprudenciais, a magistrada confirmou a ocorrência do dano moral e definiu o valor indenizatório em R$ 2 mil.

 

Enquanto os autos estavam conclusos para sentença, as partes celebraram acordo, sendo ajustado o valor R$ 3 mil pela compensação. “Por ser a composição amigável para a solução das lides um dos princípios basilares da sistemática dos Juizados, não há qualquer óbice que a transação seja homologada após prolação da sentença”. Assim, a magistrada homologou o acordo, cujas cláusulas passaram a fazer parte da sentença, e declarou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Processo Judicial eletrônico: 0723063-66.2018.8.07.0016