Juiz condena agente penitenciário e detento por desvio de bens e facilitação de fuga
O juiz titular da Vara Criminal de São Sebastião julgou parcialmente procedente denúncia do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e condenou o agente penitenciário Marcio Alves Ferro pela prática dos crimes de peculato e facilitação de fuga de preso, bem como o sentenciado José Roberto da Costa, que já cumpria pena no Centro de internação e Reeducação - CIR do presídio da Papuda, por peculato e furto. A pena unificada fixada para o servidor público foi de 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade. Para o outro réu, a pena foi de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 28 dias-multa, também em regime fechado.
O MPDFT ofereceu denúncia na qual narrou que os réus se aproveitaram da função de agente penitenciário exercida por um deles e se apropriaram de bens públicos de que o mesmo tinha posse em razão do cargo, quais sejam: um trator, uma ensiladeira, um microtrator, um motor e um câmbio do veículo GM/S10 de placa JFO6778/DF, todos pertencentes ao patrimônio do CIR/SESIPE e da FUNAP; e de um microtrator particular deixado no local para conserto. Segundo os autos, o segundo réu era interno do CIR, que fica no presídio onde o agente penitenciário exercia suas funções, e o mesmo teria promovido a saída do detento dos limites da unidade prisional para que ele o auxiliasse na venda dos bens públicos de que havia se apropriado, além de ter facilitado sua fuga dias depois.
O magistrado entendeu que a materialidade e autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas nos autos e registrou: “Quanto ao crime de prevaricação, MÁRCIO se valeu da condição de agente penitenciário para fazer cessar qualquer obstáculo à saída dos bens da área do complexo da Papuda, recorrendo, antes, ao Diretor para autorizar a o deslocamento do preso como se fosse para prestar serviços à área agrícola, em proveito do Estado, mas, em verdade, buscava benefício próprio e alheio (JOSÉ ROBERTO) à custa do Estado. Logo, praticou ato ilegal, qual seja, permitiu a saída de preso da área em que deveria cumprir pena nos limites do Complexo da Papuda, contra expressa autorização da diretoria, para satisfazer interesse pessoal consistente na facilitação da apropriação dos bens a partir da participação do preso. Todavia, deve ser reconhecida a consunção.(...) Quanto à facilitação de fuga de pessoa presa, o acusado MÁRCIO confessou que desobedeceu à ordem expressa da direção do presídio ao sair com JOSÉ ROBERTO da área do complexo da Papuda, sem a escolta necessária, e ainda o deixou sozinho enquanto buscava ferramentas, tudo por confiar no detento com longo histórico criminal, inclusive por roubo, estelionato, falsidade documental.(...) Quanto ao crime de furto imputado a JOSÉ ROBERTO, também não há dúvidas da autoria, pois confessou que "por cabeça quente" resolveu fugir, supostamente em razão das ameaças.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2017.12.1.004171-4