Motorista alcoolizado que matou pedestre é condenado por júri a 9 anos de prisão

por AF — publicado 2018-06-05T18:15:00-03:00

O Tribunal do Júri de Brasília condenou Eduardo Tavares Ribeiro, motorista alcoolizado que matou um pedestre e feriu outro na Praça dos Três Poderes, em 2003, por homicídio simples (artigo 121, caput), a 9 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juiz-Presidente da sessão de julgamento determinou o cumprimento imediato da pena.  

Os fatos aconteceram em março de 2003, por volta das 2h, no trecho final da via S1 (Praça dos Três Poderes). Segundo a denúncia do MPDFT, o motorista, dirigindo embriagado e em alta velocidade (alcançando 145 km/h em via com velocidade máxima permitida de 60 km/h), atropelou e matou um pedestre e provocou ferimentos em outro. Após inúmeros recursos, Eduardo Ribeiro foi a júri nessa segunda-feira, 4/6, após 15 anos do ocorrido.

Durante o julgamento, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos fatos praticados contra a vítima que sobreviveu, razão pela qual o julgamento se deu unicamente em relação ao crime de homicídio consumado na modalidade dolo eventual. O MP requereu a condenação, enquanto a defesa pediu a desclassificação do crime para outro diverso dos dolosos contra a vida. O Conselho de Sentença aderiu à tese acusatória, respondendo sim aos quesitos relativos ao crime de homicídio e não quanto à absolvição do réu.

Ao proferir a sentença, o juiz destacou: “No caso dos autos, necessário se faz observar que houve o emprego de forma protelatória dos recursos, tanto que, os fatos ocorreram no ano de 2003 e o primeiro julgamento ocorreu a exatos 15 anos depois, tendo, inclusive, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime praticado contra uma das vítimas. Assim, cabe ao julgador realizar a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva tendo em vista o Princípio da Razoável Duração do Processo, pois a justiça lenta e ineficaz é tão grave quanto à injustiça pela não atuação do Poder Judiciário, não se pode olvidar da questão da vedação da proibição de insuficiência”.

E, concluiu: “Sendo assim, nego ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, bem como tenho por bem decretar a sua prisão para execução provisória da pena, devendo para tanto ser expedido o competente mandado de prisão e a expedição de carta de guia provisória”.

Ainda cabe recurso da condenação de 1ª Instância.

Processo: 2003.01.1.020855-2