Delegado é condenado por não instaurar inquérito requisitado pelo MPDFT dentro do prazo

por AF — publicado 2018-05-15T18:45:00-03:00

O juiz da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria condenou o delegado Rodrigo Pereira Larizzatti, então titular da 33ª DP, pelos crimes de desobediência e sonegação de documentos, previstos, respectivamente, nos artigos 330 e 314 do Código Penal. A denúncia foi oferecida pelo MPDFT em virtude da demora do delegado em instaurar inquérito requisitado pelo órgão ministerial em caso envolvendo violência sexual contra adolescente.

A condenação prevê pena de 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, à razão unitária de ½ salário mínimo. A pena restritiva de liberdade deverá ser convertida em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo prazo de 2 anos e 2 meses e pagamento de 10 salários mínimos em bens de primeira necessidade revertidos a entidade assistencial, em parcelas mensais, também pelo mesmo prazo.

De acordo com a denúncia, no dia 14/9/2016, foi encaminhado o ofício 305/2016 – PJSTM/MPDFT à 33ª DP, no qual o MPDFT requisitava a abertura de inquérito, no prazo de dez dias, para apuração de crime envolvendo violência sexual contra adolescente de 14 anos com conivência da mãe. O ofício foi recebido pessoalmente pelo acusado na mesma data. Porém, o inquérito policial, que deveria ter sido instaurado no dia 24/9/2016, foi instaurado no dia 27/10/2016, com mais de quinze dias de atraso e após a decretação das medidas protetivas de urgência pelo Juízo competente.  Além disso, o delegado teria deixado de enviar ao MP os documentos referentes às diligências realizadas no caso, especificamente, os depoimentos da menor e da mãe dela, colhidos na delegacia.

Em contestação, a defesa alegou que não houve recusa por parte do acusado em instaurar o inquérito, mas mera solicitação de subsídios ao MPDFT, pois se tratava de suspeitas com base unicamente em denúncias anônimas e não havia urgência no caso. Afirmou também que não houve recusa em fornecer os documentos solicitados, mas um simples atraso pela falta de recursos humanos na delegacia. Ao final, requereu a absolvição do delegado.

Para o juiz de 1ª Instância, o dolo necessário à configuração dos crimes ficou devidamente comprovado nos autos. “É equivocado o argumento defensivo de que não se cuidava de caso urgente. A necessidade de intervenção imediata está demonstrada nos autos. O Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria proferiu decisão, em 13/10/2016, estabelecendo diversas medidas protetivas de urgência contra o ofensor, em favor da vítima. Para tanto, baseou-se nos documentos que o Ministério Público conseguiu reunir, já que, até aquele momento, o inquérito policial ainda não havia sido instaurado pelo acusado. A gravidade dos fatos noticiados e o risco de imediata reiteração, assim como a riqueza de informações relacionadas ao local dos fatos e à identificação dos envolvidos demandava, de fato, uma atuação imediata. Não se revela admissível que o acusado promovesse um juízo valorativo próprio, no sentido de que não deveria adotar qualquer providência inicial”.

Ainda segundo o magistrado, “o dolo reside, simplesmente, na vontade de não atender à requisição do Ministério Público, no tempo e modo determinados. Pelo modo como o acusado conduziu todo o incidente, conclui-se que seu comportamento era dirigido no sentido de que a instauração de inquéritos policiais, mesmo requisitados pelo Ministério Público, estava condicionada ao seu próprio juízo de cabimento e razoabilidade. Restou demonstrado nos autos que o acusado deixou de atender, de forma sistemática, requisições ministeriais de instauração de inquéritos policiais, adotando o mesmo procedimento que aquele objeto da denúncia”.

A perda do cargo não foi solicitada pelo MPDFT. Sobre isso, o juiz destacou: “A presente condenação penal suscita, em princípio, a hipótese de efeito da condenação previsto no art. 92, I, “a”, do CP. Nada obstante, a perda do cargo público não é efeito automático da sentença condenatória, conforme expressamente previsto no parágrafo único do citado dispositivo legal e firme entendimento doutrinário e jurisprudencial. No caso, confiro que não houve requerimento do Ministério Público no sentido de ser determinada a perda do cargo público. A par disso, diante do tempo de exercício do cargo público pelo condenado, e por não se tratar de crimes praticados com o fim específico de se locupletar ou corromper o serviço público, reputo inadequada e exacerbada, no caso, a aplicação do mencionado efeito da condenação”, concluiu.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 2016.10.1.007986-6