DF deverá indenizar mãe e irmã de menor morto em unidade de internação provisória

por ASP — publicado 2018-05-07T17:35:00-03:00

Juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 150 mil à mãe de um adolescente morto quando se encontrava custodiado na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião - UIPSS e R$ 50 mil à irmã do falecido.

A Ação de Conhecimento foi ajuizada pela mãe e pela irmã do adolescente, em desfavor do Distrito Federal, requerendo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, para cada autora.

Narram as autoras que, em 12/11/2014, o jovem, então com 13 anos de idade, voltava da escola com um colega de classe. Seu amigo o convidou para praticar um roubo, mas o mesmo negou-se a participar da empreitada. Mesmo assim, o outro adolescente roubou uma pessoa e os dois foram apreendidos acusados de ato infracional análogo a roubo. O parente das demandantes foi encaminhado ao Núcleo de Atendimento Inicial – NAI. Contudo, seu pai não compareceu à audiência prévia e o menor foi levado à Unidade de Internação Provisória de São Sebastião - UIPSS.

Ainda conforme as autoras, os pais do menor foram informados de que o adolescente corria risco de vida, porquanto dividia a cela com portador de transtornos mentais, com histórico de agressão de outros companheiros de internação. Então, os genitores da vítima comunicaram o fato aos servidores do local, mas não houve providências. Desta forma, após seis dias de internação, em 18/11/2014, o adolescente foi vítima de homicídio cometido pelo próprio companheiro de cárcere nas dependências da unidade de internação.

Assim sendo, alegam falha estatal na garantia do adolescente durante o cumprimento de medida socioeducativa, culminando em seu óbito. Portanto, ante a conduta estatal deficiente, experimentaram graves danos morais ensejando no pleito indenizatório.

Em contestação, o Distrito Federal alegou não existir qualquer omissão imputável ao ente federado: "Foram tomadas todas as medidas administrativas visando a incolumidade física do interno. Não havia rixa ou desentendimento prévio entre os internos da cela onde a vítima estava. Também não existia histórico de violência do adolescente causador do homicídio. Não há nexo de causalidade para cominar responsabilidade civil ao requerido. Ao contrário, trata-se de fato de terceiro, imprevisível e inevitável".

O Distrito Federal também contestou o valor da indenização, afirmando ser desarrazoada, incompatível com os elementos probatórios, bem como desalinhado com a jurisprudência dominante. Pediu, ainda, caso fosse condenado, a redução do montante a ser pago a título de reparação de danos morais e pleiteou, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais.

De acordo com o juiz, a responsabilidade objetiva do estado ocorre quando há relação de causa e efeito da atuação dos seus agentes públicos e o dano sofrido pela parte ofendida. Nesses casos, apenas a prova do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade é necessária para a reparação o dano. Desta feita, a obrigação de garantir a integridade física dos internos, enquanto custodiados ou cumprindo as medidas restritivas de liberdade elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente é encargo imperioso do Estado.

Consoante o conjunto fático probatório colacionado aos autos, o magistrado verificou que após ser internado em caráter provisório, o filho e irmão das demandantes foi vítima de ato infracional análogo a homicídio dentro de unidade do sistema mantido pelo réu. Por seu turno, o DF não conseguiu provar qualquer excludente da sua responsabilidade. Deste modo, caracterizada a responsabilidade objetiva estatal, surge para o réu o dever de reparar os danos oriundos da morte do familiar das autoras.

Quanto ao valor indenizatório, o juiz afirmou que: "Em relação à mãe da vítima, entendo que a morte de um filho ocasiona uma dor imensurável. Na esfera do dano moral é necessário elaborar critérios onde não seja arbitrada uma quantia insignificante para o autor do ilícito e, ao mesmo tempo, não pode acontecer um enriquecimento sem causa pela parte lesada. Seguindo esse raciocínio, listo os seguintes fatores para computar o valor a ser reparado: a) a culpa grave praticada pelo réu; b) a alta importância do bem jurídico lesado – vida humana; c) os reflexos do ato danoso no contexto pessoal e social da autora e; d) condição econômica das partes envolvidas. Desta maneira, considero razoável e proporcional a condenação do demandado ao pagamento de R$ 150 mil para a mãe do adolescente falecido.

Aplicando os mesmos parâmetros, mas levando-se em consideração o dano em ricochete experimentado pela segunda autora – irmã da vítima - entendo pela fixação do quantum indenizatório em R$ 50 mil.

Número do processo (PJe): 0712829-53.2017.8.07.0018