Juiz declara ilegalidade de exclusão de candidato no programa "Morar Bem"

por BEA — publicado 2018-05-16T18:35:00-03:00

A juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido do autor e declarou a ilegalidade do ato de sua exclusão do programa “Morar Bem”, praticado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, com base em anterior concessão de autorização para ocupação de lote no mencionado programa.

O autor ajuizou ação na qual narrou que ao tentar se reinscrever no programa habitacional mantido pela ré, teve seu pedido de inscrição indeferido, pelo motivo de já ter sido agraciado anteriormente com autorização de ocupação de lote no mesmo programa. O autor argumentou que em 2010 recebeu autorização da CODHAB para ocupar um lote em Itapuã-DF, todavia, na época estava desempregado, fato que o impediu de construir imediatamente no imóvel, que foi ocupado por terceiro.

A CODHAB apresentou contestação e argumentou que a legislação pertinente não permite a participação, por mais de uma vez, de candidato já contemplado em programa habitacional e que o autor não se enquadraria no rol de exceções previstas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº. 3.877/2006.

A magistrada, no entanto, entendeu que o autor não incidiu em nenhuma das vedações legais, nem foi efetivamente beneficiado em programa habitacional, e registrou: “Com efeito, segundo as informações do Memorando SEI-GDF nº 131/2018 - CODHAB/PRESI/DIREG/GECAR/NUAR, que acompanha a contestação, a CODHAB cancelou todas as distribuições de lotes ocorridas nos anos de 2008, 2009 e 2010, por meio da Resolução nº 01/2010, sendo que apenas os imóveis que já haviam sido ocupados não foram retomados. Ora, sendo incontroverso que o autor não estava ocupando o imóvel, tem-se como inexorável que o ato de autorização precário que lhe fora concedido restou cancelado pelo exercício da autotutela do poder público e, portanto, afastada a vedação de contemplação prévia em outro programa de habitação”.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0700831-54.2018.8.07.0018