Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Lei que determina avaliação dos impactos das políticas fiscais no DF é constitucional

por AF — publicado 29/05/2018

O Conselho Especial do TJDFT julgou constitucional a Lei nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal. De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, proposta pelo governador do DF, “as exigências contidas na lei ora impugnada não inovam na esfera distrital, mas apenas realçam e destacam a Lei de Responsabilidade Fiscal, de âmbito federal, ao estabelecer que a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário da qual decorra renúncia de receita deve ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro e de comprovação da eficácia da medida”.

O governador do DF, autor da ADI, defendeu que a lei impugnada fere artigos da Lei Orgânica do DF e incorrem em inconstitucionalidade formal, por vício de forma, vício de iniciativa e invasão de matéria de competência da União.  Salientou que, embora a concessão de incentivos fiscais seja condicionada à edição de lei específica, a instituição de normas gerais é reservada à lei complementar, ao envolver matéria tributária e matéria de responsabilidade fiscal. Afirmou ainda que, apesar de a competência para legislar sobre matéria tributária, financeira e orçamentária seja concorrente, o DF deve observar as normas gerais estabelecidas pela União, sendo que a lei em questão condiciona a concessão de incentivos a novos parâmetros (artigo 1º) e impõe novo procedimento periódico de revisão (artigo 5º), limitando a competência tributária e diminuindo a competitividade do DF para atrair investimentos privados.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF e o Procurador-Geral do DF manifestaram-se pela improcedência do pedido autoral. Sustentaram que a lei não impõe novos condicionantes à concessão de incentivos fiscais e não cria procedimento de revisão e revogação dos incentivos previamente concedidos por prazo indeterminado. Diferentemente, a norma simplesmente prescreve que leis que venham a tratar de políticas fiscais sejam acompanhadas de estudos econômicos. Assim, adverte que a lei não condiciona a concessão de incentivos fiscais à presença dos estudos e não institui procedimento de revisão e revogação de incentivos já concedidos a partir daqueles estudos, tendo em vista que a não concretização dos estudos não impõe qualquer sanção aos órgãos do Distrito Federal. Trata-se de norma não cogente, de observância facultativa.

Por maioria de votos, o Conselho Especial decidiu pela improcedência da ADI, mantendo a Lei nº 5.422/2014 em vigor. “Conclui-se que a lei ora contestada não cuidou de nenhuma das matérias de competência privativa do Governador, listadas no artigo 71, § 1º, incisos I a VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual o tema se submete à regra geral do caput, qual seja, a iniciativa comum, restando válida, pois, a iniciativa parlamentar na espécie”, afirmou o relator no seu voto, sendo acompanhado pela maioria.

Processo: 2017002018874-4