Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Lei que retira área de Parque Ecológico do Guará é constitucional

por RM — publicado 24/05/2018

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou, por unanimidade, na tarde de 22/5, a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Distrital nº 916/2016, que retira da área do Parque Ecológico Ezechias Heringer, localizada no Guará, a área 28-A, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. A ação foi proposta pelo Partido Popular Socialista – PPS/DF, visando à declaração da inconstitucionalidade da referida lei por violação de dispositivos legais presentes da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que estabelecem ser dever do Estado e direito das presentes e futuras gerações a proteção e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Presidente da Câmara Legislativa defendeu a constitucionalidade do dispositivo legal impugnado, sob a alegação de que a própria lei prevê mecanismos de compensação de eventuais danos ambientais na área em questão, ressaltando também que a área desafetada corresponde a menos que 5% (cinco por cento) da área protegida pelo referido parque.

O Governador do Distrito Federal argumentou no sentido de que foram realizados estudos técnicos e prévia audiência de consulta à população diretamente interessada, além de que a “desafetação da área degradada para fins de alienação foi compensada pelo aumento da poligonal do Parque Ecológico Ezechias Heringer, em região relevante para preservação de mananciais”. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por sua vez, argumentou que “a norma impugnada visa desenvolver a ordem econômica, com a devida preservação ambiental, não interferindo na área legalmente protegida do parque em questão, mas apenas em área adjacente”.

A relatora da ação não vislumbrou a alegada inconstitucionalidade sob os argumentos de que as disposições da LODF pertinentes ao caso foram respeitadas, uma vez que houve lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal e consulta pública à população. Quanto à questão ambiental, asseverou a magistrada que “a apuração de eventual responsabilidade pela degradação ambiental da área desafetada não se mostra viável no controle abstrato de constitucionalidade, nem tão pouco é suficiente para tornar inconstitucional a desafetação objeto dos autos”.

Processo: ADI 2016.00.2.049618-5