Processo seletivo para bolsa de estudos gera mera expectativa de direito

por RM — publicado 2018-05-03T13:45:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve entendimento da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu pedido dos autores para que seus filhos fossem contemplados pelo projeto de Ensino Técnico Profissionalizante gratuito ofertado pelo SENAI. Em sede recursal, à unanimidade, os desembargadores concluíram que o processo seletivo para a concessão de bolsa de estudo gera mera expectativa de direito para o aluno pretendente, e não a certeza absoluta de ser contemplado com o benefício, haja vista a limitação de vagas oferecidas.

Inconformados com a decisão da 1ª instância, os autores apresentaram apelação em que alegaram que os filhos foram matriculados no ensino fundamental particular da escola somente devido ao Programa EBEP (parceria do SESI e do SENAI), por meio do qual o SESI prometia conceder, de forma gratuita, o ensino médio técnico profissionalizante para os alunos que concluíssem todo o ensino fundamental na instituição.

Ao analisar o caso concreto, o relator verificou que o Programa EBEP, de fato vigente quando os autores matricularam os filhos na escola SESI, não é vinculado ao contrato de prestação de serviços educacionais, na modalidade particular, entabulado entre as partes. Segundo o magistrado, o referido Programa ofertava bolsas de estudo gratuitas para o ensino médio profissionalizante aos alunos egressos do ensino fundamental do próprio SESI e também aos alunos externos, de escolas públicas e privadas, desde que preenchidos alguns requisitos previstos nos editais de concessão de vagas, amplamente divulgados.

O desembargador concluiu que não pode haver direito adquirido de acesso ao EBEP, sobretudo porque o SESI e o SENAI possuem discricionariedade para oferecer esse Programa, bem como para definir o quantitativo e a destinação das vagas, o que depende diretamente do orçamento da instituição para o período. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo: APC 2016 07 1 019725-5