Salário significativo não impede concessão de gratuidade de justiça

por RM — publicado 2018-05-30T15:40:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a agravo, à unanimidade, para conceder gratuidade de justiça a parte com ganhos salariais significativos, mas sem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento da renda com empréstimos bancários.

A interessada solicitou a gratuidade de justiça em ação de arbitramento (determinação de valor) de aluguel de imóvel que tramitou em vara cível. O benefício foi negado por falta de comprovação da hipossuficiência. Em agravo de instrumento, a requerente alegou a existência de empréstimos contraídos com instituições financeiras que comprometiam sua renda.

A Turma expôs que, pelo regramento legal, basta a declaração de pobreza para que seja concedido o benefício; no entanto, destacou que essa declaração possui presunção relativa de veracidade e pode ser rejeitada pelo magistrado ou contestada pela parte contrária. Acrescentou que cabe à requerente comprovar a necessidade de usufruir da gratuidade de justiça e que, embora o salário seja considerável, aquela pode passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual o juízo deve examinar a capacidade concreta de arcar com as despesas processuais.

Em seguida, a fim de preservar a isonomia nas decisões, a Turma estabeleceu como parâmetro para a concessão do benefício os critérios adotados pela Defensoria Pública do DF, previstos na Resolução 140/2015, que são os seguintes: auferir renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos; não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte salários mínimos; e não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel.

O Colegiado deu provimento ao agravo, à unanimidade, ao verificar que apesar de o rendimento mensal líquido da requerente superar os cinco salários mínimos, se considerados os descontos obrigatórios, a parte se enquadra no critério de hipossuficiência, em conformidade com o estabelecido pela Defensoria Pública do DF.

Processo: 07153676120178070000