Suspeitos de roubo que atiraram contra viatura policial vão a júri nesta sexta-feira, 11/5

por AF — publicado 2018-05-10T18:55:00-03:00

O Tribunal do Júri de Ceilândia vai julgar nesta sexta-feira, 11/5, Jackson da Paixão Araújo e Jeová Ramos Rodrigues, acusados de atirar contra uma viatura policial durante fuga. Os réus respondem por três tentativas de homicídio, além de porte ilegal de arma e receptação de veículo (121, § 2º, inc. V, c/c artigo 14, inc. II, do Código Penal, por três vezes (Jackson e Jeová); artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (acusado Jackson); e artigo 180, caput, do Código Penal (acusado Jeová). O julgamento está marcado para começar às 9h.

Consta dos autos que, no dia 15/3/2013, por volta das 10h30, três policiais que faziam patrulhamento ostensivo na Ceilândia foram acionados para apurar ocorrência de indivíduos armados dentro de veículo roubado dias antes. Ao perceberam a aproximação da viatura, os dois suspeitos empreenderam fuga e Jackson, que estava no banco de passageiro, teria sacado uma pistola 9 mm e atirado contra a patrulha. Após a perseguição policial, os indivíduos se renderam e foram presos.

O MPDFT ofereceu denúncia contra os acusados e, durante a fase de instrução, Jackson e Jeová negaram as acusações e deram versão diferente para os fatos, afirmando que apenas os policiais efetuaram disparos de arma de fogo. No entanto, a perícia constatou que as cápsulas encontradas no veículo roubado partiram da arma apreendida com Jackson.

Na sentença de pronúncia, o juiz do Tribunal do Júri de Brasília destacou: "Ante os depoimentos colhidos e por intermédio de uma análise técnica dos requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, verifica-se que estão demonstrados os indícios de autoria/participação face aos acusados, consoante narrado na exordial. Em tais circunstâncias, é uníssona a jurisprudência no sentido de que o acusado deve ser pronunciado, para que o juiz natural da causa se pronuncie sobre o mérito dos elementos constantes dos autos. Ressalto, por oportuno, que a decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória; ela é apenas um juízo de admissibilidade da acusação e que remete a apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida”.

Processo: 2013.03.1.007684-4