Turma mantém rescisão de contrato de escritório de advocacia por resultado não cumprido

por TT — publicado 2018-05-17T19:00:00-03:00

A 6ª Turma Cível manteve, por unanimidade, decisão da 17ª Vara Cível, que determinou a rescisão de contratos de prestação de serviços advocatícios e a devolução dos valores pagos pela autora, uma vez que o resultado expressamente assumido no contrato não foi cumprido.

A autora alega que contratou o escritório de advocacia para intermediar a aquisição de terras adjacentes à sua e para providenciar a regularização fundiária e o registro imobiliário dos terrenos. Afirma ainda que o serviço não foi executado, embora tenha adiantado a importância de R$ 200.600,00 para pagamento parcial dos serviços advocatícios e aquisição dos imóveis adjacentes. Tendo em vista que o serviço não foi executado, solicitou a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como a devolução dos valores pagos.

Segundo a parte ré, o contrato não foi totalmente executado por culpa da autora, que não recuou as cercas limítrofes entre o seu terreno e os demais imóveis que pretendia adquirir. Desse modo, requereu a rescisão do contrato e a condenação da autora à perda do valor adiantado, correspondente a 20% do total acertado. Diante da sentença que julgou procedente o pedido da autora sob o fundamento de que o réu se comprometeu a atender plenamente a expectativa da autora, fazendo com que o contrato assumisse a natureza de obrigação de resultado, o escritório recorreu, alegando que os serviços jurídicos de natureza contenciosa envolvem riscos que não podem ser controlados pelo contratado.

Ao negar provimento ao recurso e manter a sentença da 17ª Vara Cível, a Turma entendeu que, “embora a obrigação assumida pelo profissional liberal constitua, em regra, obrigação de meio, acaso o contratado se comprometa expressamente com o alcance do resultado almejado pelo contratante, criando expectativa indevida, é possível ser responsabilizado como aquele que assume uma obrigação de resultado”.

O relator do processo ressaltou que, em regra, “a responsabilidade do profissional liberal é de natureza subjetiva, isto é, importa verificar a existência de culpa”. Assim, “demonstrado que o profissional envidou todos os esforços ao seu alcance para atingir o resultado necessário, a sua frustração não importa ausência de pagamento pelos serviços até então prestados, ressalvada a existência de culpa na execução contratual”.

No entanto, ao votar pela manutenção da sentença, o magistrado afirmou que, no caso em análise, “o réu se comprometeu a prestar os serviços de modo a alcançar o resultado almejado, qual seja, o registro das terras junto ao respectivo Ofício”, conforme expresso nas cláusulas contratuais. “Criou-se assim uma situação peculiar, gerando uma expectativa que ao final não foi atendida”. Além disso, ressaltou que, por meio da análise do contrato, verifica-se que a parte ré assumiu serviços que “sequer seriam de atribuição de advogado, mas de técnico especializado em outras áreas, como georreferenciamento, por exemplo”. Logo, “sendo certo que o compromisso assumido não foi cumprido”, manteve a decisão.

Nº do processo: 20160110381555APC