Turma nega prisão domiciliar à mãe de três menores
A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em sede de Habeas Corpus, negou, à unanimidade, a substituição de prisão preventiva por domiciliar de uma mãe de três crianças menores de doze anos, que havia sido denunciada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), sob o fundamento de que tal pedido seria incompatível com o princípio da paternidade responsável (art. 226 da Constituição Federal).
No caso, a mulher foi abordada de madrugada, em via pública, trazendo com ela maconha e cocaína. Em sua residência, os policiais encontraram os filhos sozinhos, além de 131 porções de substância branca semelhante à cocaína e uma porção de maconha, em local de fácil acesso aos menores.
A relatora afirmou que a prisão preventiva da mulher foi decretada em virtude da gravidade e da periculosidade da conduta, causadora de intranquilidade social e perturbação da ordem pública: "A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação".
Entendeu a magistrada que, a despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP, a qual determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar “de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências”, a situação da paciente é excepcionalíssima. Isso, porque, apesar de ela ter três filhos menores de doze anos, não ser reincidente, nem ter cometido crime com violência ou grave ameaça, a situação de extrema vulnerabilidade das crianças, decorrente da prática de atos ilícitos pela mãe, não justifica o deferimento do pedido. Destaca-se que as drogas foram encontradas na residência da paciente, envoltas em pequenas porções, prontas para a difusão ilícita, podendo ser localizadas com facilidade pelas crianças.
"Todo esse cenário, como bem definido no ato coator, demonstra a gravidade e a periculosidade em concreto da ação delitiva desenvolvida pela paciente, o que causa inequívoca intranqüilidade social e perturbação da ordem pública, legitimando a custódia cautelar", asseverou.
Ademais, a desembargadora observou que seria melhor que os menores ficassem sob os cuidados de outra pessoa, já que a mulher não apresentaria condições mínimas para zelar pelos próprios filhos. Salientou, por fim, que a prisão domiciliar, nos moldes pleiteados, só se fundamenta “em função e em benefício dos filhos menores, o que não se observa na espécie”.
Processo nº: HC 07050134020188070000