Turma restabelece pensão vitalícia de homem pela morte da esposa

por RM — publicado 2018-05-03T13:05:00-03:00

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou o restabelecimento da pensão vitalícia do autor pela morte da esposa, servidora pública. Em razão de violação do princípio da igualdade, a decisão afastou a aplicação da Lei 3.373/58, que assegurava a pensão por morte para o cônjuge varão somente se fosse portador de invalidez.

Na sentença da 1ª instância, o juiz entendeu que “a legislação anterior à promulgação da Constituição deve ser interpretada sob o novo prisma constitucional. Os dispositivos que vão de encontro à nova Constituição devem ser considerados não recepcionados, ou devem ter a sua interpretação delimitada pelos parâmetros constitucionais”. Ele vislumbrou, ainda, a impossibilidade de se estabelecer critérios diferentes para a concessão do benefício da pensão por morte somente em razão de o cônjuge sobrevivente ser homem, não havendo qualquer justificativa plausível para a manutenção da discriminação estabelecida.

Em sede recursal, o relator destacou que o falecimento da servidora ocorreu em 1969, quando se encontrava em vigor a Constituição de 1967. Ressaltou que a Lei 3.373/58, vigente à época do óbito, estabelecia que a mulher teria direito à pensão independentemente de trabalhar, mas que o homem somente poderia recebê-la se fosse inválido (art. 5º, I, b). Para o desembargador, essa exigência careceu de fundamento desde que foi instituída, por ofender o princípio da isonomia, já consagrado na Constituição de 1946 (art. 141).

Consignou, também, que essa restrição não foi recepcionada pelas constituições subsequentes a partir da Carta de 1967, na medida em que passaram a vedar expressamente a discriminação em virtude do sexo.

Assim, o relator reiterou o entendimento do juiz da 1ª instância e assinalou que a legislação anterior à promulgação da Constituição de 1988 deve ser interpretada de acordo com os novos parâmetros constitucionais, e que não haveria, portanto, justificativa para a subsistência da norma discriminadora em questão. Manteve-se, assim, integralmente, a sentença recorrida.

Processo: APO 2014 01 1 005082-9