Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Furto decorrente de desídia não obriga shopping center a indenizar

por AB — publicado 07/03/2018

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da parte autora e confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente pedido de indenização por furto sofrido no interior de shopping center. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação contra o Condomínio do Complexo Comercial Taguatinga Shopping, alegando falha na prestação de serviço. Para tanto, afirma que no dia 29/4/2017 se encontrava na praça de alimentação do shopping réu, quando deixou sua bolsa posicionada na cadeira em que estava sentada, ocasião em que teve furtado um celular Samsung Galaxy Grand Prime do interior de sua bolsa. Assim, requereu indenização pelo suposto dano material sofrido.

A ré, por sua vez, sustenta a inexistência do dever de indenizar, visto que o furto decorreu por culpa exclusiva da vítima.

Ao decidir, o juiz originário registrou: "É certo que o consumidor, quando ingressa no estabelecimento acessível ao público com seus pertences pessoais, deve ter o cuidado de guarda em relação aos mesmos, ainda mais em estabelecimentos que conta com o imenso fluxo de pessoas, como é o caso da parte ré. Assim, se a consumidora deixa bem de sua propriedade sem a devida guarda, não pode transferir para a ré a responsabilidade de tal desídia".

O magistrado acrescentou, ainda, que não há qualquer prova de culpa da parte ré, "ainda mais quando o próprio consumidor afirma que deixou sua bolsa na cadeira onde estava sentada". Assim, não demonstrado qualquer ato ilícito pela parte ré, julgou improcedente o pedido autoral.

Em sede de recurso, o Colegiado ratificou a decisão, destacando que "não obstante os estabelecimentos estejam obrigados a manter condições de segurança mínimas, não se olvida de que há limites para a atuação do fornecedor. O dever de guarda dos pertences é do cliente, que deve agir com o cuidado necessário".

PJe: 0703791-11.2017.8.07.0020