Condenação criminal de ex-governador é mantida e pena é alterada

por BEA — publicado 2018-11-29T17:40:00-03:00

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa do ex-governador José Roberto Arruda para recalcular a pena imposta na sentença condenatória proferida pela 7ª Vara Criminal de Brasília, fixada em dois anos e 11 meses de reclusão. Os desembargadores também alteraram o regime inicial de cumprimento da pena - do semiaberto para o aberto - e, por estarem presentes os requisitos legais, substituíram a pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos (penas alternativas), a serem definidas pelo juízo competente pela execução.

O Ministério Público ofereceu denúncia sustentando que o ex-governador teria cometido crime descrito no artigo 299 do Código Penal, ao inserir declarações falsas em documentos particulares, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos relevantes para a Justiça, especialmente para as investigações em curso em ação que tramita no Superior Tribunal de Justiça, desde 24 de setembro de 2009, decorrente da operação “Caixa de Pandora”. Segundo o MPDFT, os documentos seriam declarações de recebimento de dinheiro de Durval Barbosa Rodrigues para pagamento de pequenas lembranças e da campanha de Natal dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.

Após a sentença de 1ª Instância, tanto o MPDFT quanto a defesa apresentaram recursos. O MPDFT requereu a aplicação de agravante genérica para aumento de 1/6 da pena, bem como o aumento da pena pecuniária. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas, pela diminuição da pena, alteração do regime de cumprimento para o aberto e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos.

Os desembargadores entenderam que apenas o recurso da defesa deveria prosperar, pois o cálculo da pena deveria ser reparado. Então, mantiveram a condenação e recalcularam a pena para dois anos e 11 meses, em regime aberto, além dos 35 dias-multa, calculados a 1/20 do salário mínimo da época dos fatos. Por fim, os julgadores decidiram que, para o caso, não é cabível o cumprimento provisório da pena, pois houve substituição de pena de reclusão por pena restritiva de direitos, seguindo, assim, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Processo:  APR 2013 01 1 122374-3

 

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