Conselho Especial declara inconstitucional lei que alterou nome da ponte Costa e Silva

por TT — publicado 2018-11-06T19:30:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira, 6/11, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.523/2015, que alterou a denominação da ponte Costa e Silva, situada nas imediações da QI 10 do Lago Sul e da via L4 Sul, para Honestino Guimarães.

Os autores ajuizaram ação popular contra o Distrito Federal e o governador Rodrigo Rollemberg, na qual alegaram, em resumo, que o Projeto de Lei nº 130/2015, que renomeou a referida ponte, padecia de defeito de iniciativa, pois foi elaborado por parlamentares, sendo o assunto competência privativa do Governador do DF, uma vez que dispõe sobre plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local, conforme art. 71, § 1º, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Além disso, afirmaram que não houve audiência pública para discussão do assunto, conforme dispõe o art. 362, inciso II, da LODF, nem divulgação da matéria, tendo o referido Projeto sido aprovado em dois turnos e em apenas um dia, sem possibilitar qualquer discussão acerca do assunto.

Ao declarar a inconstitucionalidade da referia lei, o relator entendeu que “É necessária a realização de audiência pública, com a ampla participação da população, para a alteração da denominação de logradouros públicos, de modo a conferir maior proteção ao patrimônio cultural, propiciar maior realização do princípio democrático, por meio da participação popular, assim como assegurar maior legitimidade à atividade legislativa (art. 362, inciso II, da LODF)”.

Segundo o relator, o tema tratado na Lei Distrital 5.523/2015 não se encontra no rol de competências privativas do Chefe do Executivo local, uma vez que a alteração da denominação de um logradouro público não tem interferência no planejamento urbano da capital. “Como se pode ver, a norma impugnada não tratou a respeito de nenhuma das matérias relacionadas nos incisos I a VII do §1º do art. 71 da LODF, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, incide, no caso, a regra geral prevista no caput do aludido artigo, sendo, portanto, possível a iniciativa parlamentar para o início do processo legislativo.

Assim, o colegiado declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.523/2015 que, apesar de tratar de assunto passível de iniciativa parlamentar, não se encontra em sintonia com o art. 362, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que não houve prévia participação popular na edição da norma, por meio de audiências públicas.

Em 2016, ao analisar a referida ação popular, o juiz da Vara de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido dos autores e declarou a nulidade da alteração do nome da ponte, sob o argumento de que o ato administrativo padecia de dupla ilegalidade: "i) à ausência da participação democrática do procedimento legislativo que o formou; ii) à repetição de nome já atribuído a outro monumento situado na capital (no caso, o Museu Nacional Honestino Guimarães já ostenta o nome do mesmo herói da resistência). Tais defeitos violam os seguintes dispositivos da Lei Distrital n. 4052/07”.

Em grau de recurso, a 7ª Turma Cível do TJDFT acolheu Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, a fim de que o Conselho Especial apreciasse a eventual inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.523/2015, assunto que foi julgado na sessão desta terça-feira, 6/11.

Nº do processo: 20180020033219

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